TJAL - 0704125-58.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 23:46
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704125-58.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição Lisboa - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 200/202, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
03/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 07:25
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0704125-58.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição Lisboa - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO LISBOA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) a parte Autora ingressou no serviço público e laborou durante muitos anos.
Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.012.029.900-0.
Após anos funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para realizar pedido de microfilmagem da movimentação em conta do PASEP, tendo conhecimento neste momento das atualizações que incidiram sob o montante depositado.
No mais, ressalto que adiante serão apresentados os cálculos da parte autora, que requererá, ao final, mediante o comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da parte autora.
Frisa-se que a parte requerente se enquadra como parte legítima, situação que garante o recebimento do PASEP e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Bancoo Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão devido a má gestão de valores.28/185 (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 28/189.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência financeira.
Petição de págs.190 com a juntada de nova documentação. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Considerando a documentação acostada aos autos, da qual se observa que a renda líquida da requerente é de R$ 1.320,02 (um mil trezentos e vinte reais e dois centavos), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do Feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial,om posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:26
Decisão Proferida
-
02/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 22:21
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000417-72.2012.8.02.0010
Fazenda Nacional do Estado de Alagoas
G Moraes e Cia LTDA
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2012 10:20
Processo nº 0703306-24.2024.8.02.0046
Denise Tenorio de Albuquerque Cavalcante
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 17:31
Processo nº 0700459-10.2019.8.02.0051
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Thiago dos Santos Vulgo: Jhonata
Advogado: Joao Mauricio da Rocha de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2019 20:20
Processo nº 0703288-03.2024.8.02.0046
Geraldo Vicente dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 15:06
Processo nº 0717005-46.2024.8.02.0058
Edvaldo Nunes da Silva
Maria Aparecida das Gracas
Advogado: Maria Barbara Nunes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 13:48