TJAL - 0700020-63.2021.8.02.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700020-63.2021.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Edvaldo Farias Costa - Considerando a manifestação do exequente EDVALDO FARIAS COSTA, protocolada às fls. 52/53, na qual pleiteia a correção dos dados constantes nos ofícios requisitórios já expedidos às fls. 43/44 e 51, passo à análise da pretensão.
Em apertada síntese, aduz o exequente que houve equívoco material no preenchimento dos mencionados ofícios, pois constam como beneficiário o Sr.
Ricardo Carlos Medeiros (CPF nº *46.***.*80-44), antigo patrono da causa, que renunciou ao mandato às fls. 10/11.
Alega, ainda, que o verdadeiro exequente é EDVALDO FARIAS COSTA, CPF nº *44.***.*41-34, o qual está atualmente representado pela patrona Dra.
Edilane da Silva Alcantara, CPF nº *12.***.*88-32, legalmente constituída às fls. 13, conforme contrato de honorários acostado às fls. 15/16.
Requer, outrossim, que os honorários advocatícios - tanto sucumbenciais quanto contratuais - sejam expedidos em nome da atual advogada, bem como a juntada dos dados bancários para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ressalto, entretanto, que o exequente teve ciência do teor do requisitório por meio do ato ordinatório de fl. 45, cujo prazo para eventual impugnação transcorreu in albis, encerrando-se em 10 de fevereiro de 2025, consoante fl. 48.
Inclusive, consoante consta à fl. 51, já houve a expedição do respectivo ofício requisitório.
Todavia, por se tratar de mero erro material, que não altera a substância do julgado, nem ofende o contraditório ou a coisa julgada, mostra-se plenamente admissível a retificação do requisitório, a fim de que os valores sejam corretamente direcionados à parte efetivamente titular do crédito e à sua legítima representante, nos termos dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda com as devidas correções no ofício requisitório, para que conste como beneficiário o Sr.
EDVALDO FARIAS COSTA, CPF nº *44.***.*41-34, representado por sua patrona Dra.
EDILANE DA SILVA ALCANTARA, CPF nº *12.***.*88-32, com observância da destinação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, conforme disposto no contrato de fls. 15/16, devendo-se, ainda, considerar os dados bancários informados para fins de pagamento.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700020-63.2021.8.02.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Edvaldo Farias Costa - Autos n° 0700020-63.2021.8.02.0007/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Espécies de Contratos Autor: Edvaldo Farias Costa Executado: Município de Cajueiro ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da regularidade formal do preenchimento do inteiro teor da requisição de pagamento de fls. 43/44.
Cajueiro, 30 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:16
INCONSISTENTE
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13/04/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:03
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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28/02/2024 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 02:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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28/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:06
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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