TJAL - 0702199-40.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Bruno Silva Gama (OAB 43951/BA) Processo 0702199-40.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Luciano Tadeu Rios Queiroz, Amanda Teixeira de Avila Gama, Bruno Silva Gama, Bruno Silva Gama, Bruno Silva Gama, Bruno Silva Gama, Bruno Silva Gama, Bruno Silva Gama, Isabela Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro - Réu: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. (hurb) - Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO a petição inicial e determino o arquivamento deste dependente /01 criado.
Visto que já houve o traslado das peças para o principal, deverá a parte, se entender necessário, formular o reiterar qualquer requerimento nos autos principais.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE este dependente, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/02/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:28
Transitado em Julgado
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05/02/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Bruno Silva Gama (OAB 43951/BA) Processo 0702199-40.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - LitsAtiva: Amanda Teixeira de Avila Gama, Isabela Gonçalves Vieira Arnaldo Carneiro, Luciano Tadeu Rios Queiroz, Bruno Silva Gama - Réu: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. (hurb) - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
Ao examinar o presente processo, verifico que o andamento está parado aguardando a manifestação da parte autora.
Após receber intimação para dar andamento ao processo (c.f págs. 374), a parte autora deixou de tomar as medidas necessárias para o seu prosseguimento, evidenciando assim o completo abandono da causa.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Essa é uma previsão legal do abandono unilateral do processo que, nos Juizados Especiais, dispensa o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC - IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI) Nesta senda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/01/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/08/2023 10:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2023 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/04/2023 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 05:48
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 07:45
Expedição de Carta.
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02/03/2023 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/02/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:48
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/02/2023 22:05
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/02/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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