TJAL - 0700036-42.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15634/AL), ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL) - Processo 0700036-42.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Layzze da Silva PortuguêsB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora (fls. 130 e 151), uma vez que a autarquia ré cumpriu corretamente a decisão liminar proferida nestes autos.
DEFIRO,
por outro lado, o pedido de perícia médica formulado pelas partes.
Nomeio como perita a fisioterapeuta ortopédica Maria Thereza Shibata Junqueira de Moraes, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (e-mail [email protected], telefone (82) 99924-7177, Maceió-AL), a qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários, que serão suportados por ambas as partes.
Saliento, por oportuno, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do (a) perito (a), querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Major Izidoro/AL, 13 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
13/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:48
Perito
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15/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 19:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla de Oliveira da Silva (OAB 15634/AL), Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0700036-42.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layzze da Silva Português - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Visto que a parte ré apresentou contestação, foi a parte autora advertida de que poderá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência. -
19/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:29:43, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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16/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla de Oliveira da Silva (OAB 15634/AL), Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL) Processo 0700036-42.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layzze da Silva Português - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 19 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM WORKPLACE Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*72.***.*34-37?pwd=UGbChjIKFFGoR8xQajOMgK6CceIeWp.1 ID da reunião: 872 2903 4937 Senha: 055353 -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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14/03/2025 12:01
Publicado
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla de Oliveira da Silva (OAB 15634/AL), Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL) Processo 0700036-42.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layzze da Silva Português -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que a parte ré promova o restabelecimento do Benefício de nº 646.703.987-8 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outra medida coercitiva em caso de recalcitrância.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Intime-se a parte ré acerca da presente decisão.
IV PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Major Izidoro/AL, 12 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:26
Conclusos
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17/02/2025 17:10
Juntada de Documento
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12/02/2025 11:04
Publicado
-
11/02/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:30
Conclusos
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Documento
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04/02/2025 10:36
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla de Oliveira da Silva (OAB 15634/AL), Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL) Processo 0700036-42.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Layzze da Silva Português - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que percebo que o documento juntado pela parte autora em fl. 17 se trata de fatura bancária emitida por empresa privada, o que não ostenta credibilidade suficiente para comprovar que a autora reside em local abrangido pela competência deste Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência emitido em seu nome por concessionária de serviço público (conta de energia elétrica ou de água) ou comprovante emitido por banco público, ou, ainda, declaração assinada por terceiro em cujo nome esteja o comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 18:10
Conclusos
-
25/01/2025 18:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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