TJAL - 0703732-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 21130/AL), ADV: JOSÉ PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 21130/AL), ADV: DAVID LUCAS LIMA OLIVEIRA (OAB 19963/AL), ADV: ROANA DO NASCIMENTO COUTO (OAB 174100/RJ), ADV: MAYARA KELLY ALVES (OAB 19990/AL), ADV: DAVID LUCAS LIMA OLIVEIRA (OAB 19963/AL) - Processo 0703732-97.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: B1Abilio da Silva LeiteB0 - B1Meirelly Keylla AlvesB0 - RÉ: B1Clara Dafne Alves de FariasB0 - DEFIRO o pedido de justiça gratuita e recebo o recurso de págs. 139/142 no efeito devolutivo com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões (143/145) dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Oportunamente, diante da manifestação de págs. 152/153, observo que, embora o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, o prosseguimento da presente execução mostra-se incabível neste momento, haja vista que, tratando-se de recurso tempestivo, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença.
Assim, revela-se prematuro o despacho de págs. 136, o qual reputo nulo, porquanto proferido sem o devido encerramento da fase recursal.
Arapiraca , 31 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
31/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 10:35
Decisão Proferida
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03/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 15:33
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:11
Evolução da Classe Processual
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26/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:52
Transitado em Julgado
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05/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roana do Nascimento Couto (OAB 174100/RJ), David Lucas Lima Oliveira (OAB 19963/AL), José Paulo Roberto dos Santos (OAB 21130/AL) Processo 0703732-97.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Abilio da Silva Leite, Meirelly Keylla Alves - Ré: Clara Dafne Alves de Farias - SENTENÇA Os requerentes afirmam que adquiriram junto à requerida, pessoa física, um pacote de viagens, consistente na prestação de serviços de transporte e hospedagem, pois iriam prestar um concurso público no estado de Pernambuco, e inteiraram-se através de amigos que a requerida estava ofertando vagas para tanto, tendo os autores aderido.
Todavia, diferententemente do que fora anunciado, a requerida disponibilizou, ultimamente, um dormitório para os autores, com banheiro compartilhado e sem condições básicas de salubridade, quando o que havia sido anunciado fora uma pousada; o local ainda estava acima do limite de lotação, trazendo aos requerentes ulteriores desconfortos na estada.
Queixam-se os autores, ainda, da ausência da requerida na viagem que a própria havia comercializado, o que gerou desorganização, contratempos e incertezas ulteriores, e a requerida não havia até então prestado a informação de que não estaria presente na ocasião para a resolução de possíveis problemas, como os que ocorreram.
Doravante, narram os autores que, quanto ao horário de retorno para o estado de Alagoas, embora a requerida os tenha prometido que aguardaria o término da prova da Polícia Militar realizada no segundo horário, a qual os autores prestariam, ao retiraram-se do local do certame obtiveram ciência de que a excursão havia partido, inteirando-se de que a requerida havia combinado com seu motorista um horário limite para o retorno, o qual, ao término da prova dos autores, já havia sido extrapolado.
Os autores ressaltam ainda que, com isso, além de haverem sido deixados para trás na cidade de Caruaru - PE, a excursão seguiu em retorno para a cidade de Arapiraca com todos os pertences dos requerentes, sem dá-los ao menos a possibilidade de retirada para, eventualmente, uma hospedagem de emergência em algum hotel local.
Por fim, os requerentes afirmam que foram impelidos à compra de passagens na rodoviária da cidade, para viagem que dali sairia à 1h00 (uma hora), e que, para intentar alguma compensação, a requerida enviou ao codemandante um pix no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Os autores requerem, ao fim, uma indenização pelos danos morais enfrentados.
Em sede de contestação, a requerida afirmou que 1) não se trata de prestadora de serviços, e sim somente teria organizado a excursão, enquanto também estudante, com o fim de reduzir custos quanto ao deslocamento e a estada na cidade de Caruaru - PE; 2) que sua presença física não era relevante para a consecução do objeto da viagem; 3) que os autores tinham ciência de que o local da hospedagem era um dormitório, nos moldes do que foram disponibilizado, e que o retorno da viagem dar-se-ia às 18h da data das provas, não tendo os autores oposto qualquer resistência.
Afirmou, por fim, que os serviços foram adequadamente prestados, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Eis o relatório.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de demais esclarecimentos quanto à matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, fundamento e decido.
Inicialmente, passo à análise do argumento da requerida, de que não funcionou como prestador de serviços, de que decorreria logicamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A requerida, de acordo com suas próprias palavras, organizou a excursão e a anunciou, divulgando-a para terceiros, recebendo contraprestações e assumindo responsabilidade pela consecução do objeto do contrato.
Assim, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CDC, nos seus arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, a requerida agiu, ainda que somente nesse evento, como legítima prestadora de serviço, conceito que demanda, para sua caracterização, a prestação remunerada de atividades de intermediação, como a que está em discussão.
Assim, a organização de excursão com disponibilização de hospedagem, mesmo que realizada com o fim de "dividir custos", deve necessariamente ser regida pelo CDC.
De se ressaltar, ainda, que, embora a requerida alegue que somente - e de forma eventual - organizou a excursão em questão, para "dividir custos", observo que esta nem mesmo se fez presente à excursão, tendo realizado todas as tratativas à distância, o que a aproxima ainda mais da figura de fornecedor e retira a possibilidade de desconsiderá-la como verdadeira prestadora de serviço, na forma do art. 3º, do CDC.
A demandada, portanto, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, responde solidariamente pelos fatos narrados, independemente de ter agido intencionalmente (com dolo) ou de forma descuidada (com culpa) no tocante aos prejuízos ocasionados aos autores.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor também implica na atribuição de ônus à pessoa demandada, prestadora do serviço, quanto à comprovação da existência de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros pelos danos (art. 14, §3º, I e II, CDC), os quais, diga-se, tornaram-se incontroversos, na forma do art. 374, III, Código de Processo Civil.
Tendo em vista, portanto, a atribuição do ônus da prova definida no texto legal, assim como o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), bem como com olhos no princípio da prévia, cristalina e previsa informação quanto à natureza e as características do serviço comercializado (art. 6º, II, CDC), observo que a requerida não demonstrou que os autores tinham ciência quanto às características da hospedagem que integravam o pacote.
A requerida, para comprovar que havia ficado combinado entre as partes o horário de retorno para o estado de Alagoas como sendo o de 18h trouxe aos autos printscreens de aplicativo de mensagens, a partir dos quais é impossível delinear a verdade da sua tese, diante da falta de clareza e de contexto das conversações travadas. À ré, enquanto prestadora do serviço, incumbia a trazida de provas quanto à documentação de todas as fases dos serviços que comercializou, mantendo contratos, registros e demais provas quanto à correta informação aos consumidores, e os espelhos trazidos não demonstram a tomada de tal cautela.
Não há, portanto, quaisquer provas de que os autores foram claramente informados quanto à natureza da hospedagem e o horário de retorno.
Milita em favor dos autores, ainda, os fato de que, i) as fotografias da estalagem (fls. 35) demonstram, de fato, a aparente insalubridade do local, e, somente se ela demonstrasse que os autores foram informados acerca de tais características de forma prévia e detalhada, ficaria ré isenta de responsabilidade quanto ao resultado em questão; e ii) aparentemente, a requerida tinha ciência de que a prova do certame correspondente ao segundo horário seria encerrada posteriormente às 18h (ou ao menos deveria ter tal ciência, ao comercializar a excursão), e a prova quanto à realização da ressalva quanto à impossibilidade de espera pelos autores para além de tal horário também era da demandada, prova esta de que tampouco se desincumbiu.
A ré, portanto, de acordo com as provas produzidas pelos autores (art. 373, I, CDC) e com a falta de produção de provas de sua parte, falhou na prestação do serviço, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito (ou Risco do Empreendimento) (art. 14, CDC), pelo que é cabível indenização por danos morais, na forma do art. 6º, VI, do CDC, considerando-se, logicamente, o fato de que se trata de pessoa física.
Dentre outros primados trazidos pela Política Nacional das Relações de Consumo, tem-se a inequívoca proteção à dignidade do consumidor, cf. art. 4º, caput, do CDC, e a conduta da requerida para com aqueles para quem vendeu serviços (os autores) não se harmonizou com esse preceito, ainda que tenha, após os danos ocasionados, tentado apaziguar os seus efeitos, fornecendo um pix aos requerentes para que obtivessem passagens de volta para Arapiraca.
Isto não alterou o fato de que os autores foram ludibriados com promessas que não se realizaram e/ou não foram propriamente informados quanto às características do serviço que estavam adquirindo.
De toda forma, houve causação de desconfortos, constragimentos, contratempos, incertezas, inseguranças e cansaços que ultrapassaram o mero dissabor ou o simples descumprimento contratual.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelos prestadores e fornecedores de produtos.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando os fornecedores e prestadores a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários à legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada um dos autores, levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a pagar A CADA AUTOR quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,04 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 08:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
10/09/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 06:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:52:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 08:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/04/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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