TJAL - 0761672-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 20:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Ana Luisa Pessoa Rezende Diniz (OAB 17806/AL) Processo 0761672-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maurício Pereira da Silva - Réu: Hapvida Assistência Medica Ltda - Diante da manifestação da ré informando quando ao cumprimento da decisão interlocutória, diga o autor, em 5 dias, se já foi submetido ao exame PET-CT com FDG, em 5 dias.
Em caso afirmativo, determino o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros da ré, com o cumprimento da parte final da decisão de fls. 28/33, no que pertine à remessa dos autos ao CEJUSC.
Cumpra-se. -
22/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
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18/01/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Pessoa Rezende Diniz (OAB 17806/AL) Processo 0761672-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maurício Pereira da Silva - Da análise dos autos, verifica-se que o autor noticia o descumprimento do comando judicial de fls. 28/33 por parte da ré, ultrapassando os 20 (vintes) dias de descumprimento da data limite para fins de multa.
Em razão disso, requer a majoração da multa diária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a prisão civil do administrador da empresa demandada para garantir a efetivação da tutela de urgência concedida.
Pois bem.
De plano, indefiro o pedido de prisão civil do administrador da empresa ré, haja vista que tal medida além de extrema, é desproporcional, uma vez que meios mais eficazes para o cumprimento da medida descumprida.
Ato contínuo, como forma de garantir o resultado equivalente da decisão proferida por este juízo, determino o imediato bloqueio dos valores correspondes ao orçamento de fl. 18.
Com o êxito na diligência, prossiga a Secretaria com o desbloqueio de eventual montante excedente e com a imediata transferência do numerário para a conta judicial vinculada a estes autos.
Em seguida, intime-se o autor, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a nota fiscal referente a realização do exame.
Saliento que os valores só serão liberados com a apresentação, pelo autor, da referida nota fiscal.
Com a juntada do documento supra, determino à Secretaria, desde já, a transferência dos valores em conta judicial para a empresa/laboratório prestador do exame determinado nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se -
16/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:18
Decisão Proferida
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10/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/12/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Pessoa Rezende Diniz (OAB 17806/AL) Processo 0761672-94.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maurício Pereira da Silva - Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, Hapvida Assistência Médica S.A., autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a realização do exame PET-CT com FDG, conforme solicitado pela médica responsável pelo tratamento do autor.
Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Expeça-se o mandado de intimação, em caráter de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 14:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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