TJAL - 0701005-15.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701005-15.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Lda Assessoria e Cobrança Ltda em face de Ryan Nazário da Silva.Da análise dos autos, observa-se pelos foram feitas tentativas de citação do demandado, mas infrutíferas, sendo o autor intimado para fornecer todos os dados necessários ao andamento do feito, notadamente o endereço do demandado, consoante art. 319, II, do CPC, tendo requerido buscas no sistema SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, o que neste momento contraria o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.Por todo o exposto, tem-se por ausente um pressuposto processual necessário ao adequado desenvolvimento da demanda, motivo pelo qual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).P.I.
Maceió,27 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
28/03/2025 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701005-15.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o exequente requereu que este juízo solicitasse perante os sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG oendereçodo executado.
Nos termos do art. 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação doendereçopara citação/intimação da parte executada.
Logo, via de regra, é dever do autor a localização do promovido.
A consulta aos sistemas mencionados acima, a fim de localiza-lo, é medida excepcional, que deve ser deferida quando o exequente comprovar o esgotamento dos meios possíveis de obtenção de dados dos executados.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar o esgotamento das diligências na tentativa de localizar os devedores, por esse motivo, INDEFIRO o pedido às fls. 33.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar oendereçodo executado, sob pena deextinçãodo feito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juíza de Direito -
17/03/2025 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701005-15.2024.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na certidão de fls. 29, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, informar novo endereço do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 08:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 06:20
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 16:58
Decisão Proferida
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13/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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