TJAL - 0000033-52.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0000033-52.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DECISÃO Considerando que o demandado cumpriu integralmente a obrigação objeto da presente ação, conforme comprovação nos autos de fls. 211/216, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art 924, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 07:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Decisão Proferida
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22/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:17
Decisão Proferida
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07/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0000033-52.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de fls. 33-35, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar a demandada a: A) Declarar a inexistência de débitos referente à multa aplicada pelo desvio de energia, no valor de R$ 1.897,71 (mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), ante a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI; B) Restituir ao demandante as parcelas pagas referentes à multa aplicada indevidamente, no valor de R$ 387,39 (trezentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), bem como da quantia de R$ 11,00 (onze reais) paga para o restabelecimento de fornecimento de energia, totalizando o montante de R$ 398,39 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data de cada pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) Pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte obrigacionada cumpra o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, -
24/04/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:03
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 09:16:17, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 12:24
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0000033-52.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Da análise dos autos, verifica-se requerimento da demandada para que a audiência designada ocorra de forma virtual, conforme fls. 144.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto n°01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), determinaram que a realização das audiências sejam, preferencialmente, realizadas no formato presencial, bem como o art.3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe que caberá ao Juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência presencial designada para data 14.03.2025 às 09h.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:58
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/01/2025 12:35
Outras Decisões
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29/01/2025 12:09
Conclusos
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29/01/2025 12:09
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:08
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:08
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:08
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:07
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:07
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:07
Juntada de Documento
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29/01/2025 12:06
Juntada de Documento
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29/01/2025 11:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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