TJAL - 0701799-68.2023.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0701799-68.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Maria Vieira de Gois - Réu: Banco Agibank S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:54
Republicado ato_publicado em 14/05/2025.
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06/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0701799-68.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Maria Vieira de Gois - Réu: Banco Agibank S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito decorrente do contrato impugnado neste feito; b) condenar o demandado a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente do beneficio previdenciário do autor, admitida a compensação de valores percebidos pela autora.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; e c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), , devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024.
Fica CONDENADA ainda a parte ré no pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art. 1.010, do mesmo Diploma legal.
Contudo, transitada em julgado a sentença expeçam-se os competentes alvarás para levantamento de valores, não havendo mais pendências, arquive-se o processo. -
02/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP) Processo 0701799-68.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quitéria Maria Vieira de Gois - Réu: Banco Agibank S.a. - Transcorrido o lapso temporal da dilação de prazo concedida, sem que a parte tenha apresentado o documento contratual, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como na dilação probatória, indicando-a e justificando-a.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
03/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/01/2024 11:06
Expedição de Carta.
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23/08/2023 10:21
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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