TJAL - 0704652-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0704652-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helvanice Madeiros Silva - DESPACHO Trata-se de ação ordinária que tem por objeto a conversão em pecúnia de férias não gozadas na atividade (2003, 2009, 1999 e proporcionais de 2021 - 10/12, segundo a inicial).
Analisando os autos, identifiquei que a Certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL de p. 12-13 é datada de 28.12.2023, e não consta a descrição do decreto que transferiu a parte autora para a reserva e nem outros dados relativos à atividade.
Assim, considerando o disposto no art. 6.º do CPC, visando uma decisão de mérito justa e efetiva, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, acoste aos autos certidão da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL atual acerca das férias a que teve direito na carreira e que não foram gozadas na atividade.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos da inicial (fila SAJ - concluso ato inicial).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/01/2025 21:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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