TJAL - 0704836-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:44
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
18/03/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 17:55
Análise de Custas Finais - GECOF
-
18/03/2025 17:54
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/03/2025 17:54
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/03/2025 09:55
Remessa à CJU - Custas
-
17/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704836-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Lino dos Santos Filho - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes à fl. 123, aos itens 9 e 10.
Expeça-se alvará em favor do patrono do autor dos valores depositados na conta judicial apontada às folhas 139.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Maceió, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
29/01/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:55
Homologada a Transação
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 17:30
Decisão Proferida
-
04/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
31/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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