TJAL - 0714031-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Henrique Rodrigues Bezerra (OAB 56241/PE), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE), Luciana Souza Halabi Horta Maciel (OAB 212906/MG) Processo 0714031-36.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Terezinha Josefa Afonso dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora, Banco Bradesco Sa - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente aos descontos efetuados no contracheque da parte autora descritos como "PAGTO COBRANÇA ASPECIR", no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) bem como para CONDENAR a requerida Aspecir Previdência a pagar em favor da autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao ré Banco Bradesco S/A, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de restituição do valor em dobro, pela perda superveniente de seu objeto. À Secretaria para a exclusão no cadastramento do processo.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 28 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
23/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
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17/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 08:30
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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07/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
04/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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