TJAL - 0752908-56.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 21:05
Apensado ao processo
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0752908-56.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Luiz da Silva Batinga - LitsPassiv: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexistência da dívida discutida nos presentes autos, bem como CONDENANDO a empresa Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o defeito mais longínquo constatado, ou seja, a data da inscrição indevida.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC. -
29/01/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 05:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:45
Despacho de Mero Expediente
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15/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 09:49
Expedição de Carta.
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13/12/2023 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 19:30
Decisão Proferida
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08/12/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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