TJAL - 0722658-40.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VÍCTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL (OAB 5463/AL), ADV: ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA (OAB 20593/PE) - Processo 0722658-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Maria Roseane Almeida dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Instituto Nacional do Seguro Social (inss)B0 e outro - Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da proposta de acordo apresentada às fls. 198/202, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Em tempo, expeça-se, em favor do sr. perito, a competente RPV a título de honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:21
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0722658-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roseane Almeida dos Santos - LitsPassiv: Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Autos n° 0722658-40.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Maria Roseane Almeida dos Santos Litisconsorte Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social (inss) e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 186/193.
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/04/2025 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 15:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Víctor Alexandre Peixoto Leal (OAB 5463/AL), Andrei Lapa de Barros Correia (OAB 20593/PE) Processo 0722658-40.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Roseane Almeida dos Santos - LitsPassiv: Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - 1.
Considerando a imprescindibilidade da elaboração de laudo pericial médico a fim de aferir a existência da alegada incapacidade para o desempenho das atividades laborais, nomeio como perito médico judicial o Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva (CRM/AL 6.883) para assumir o munus, o qual ficará encarregado da produção da prova necessária ao deslinde do feito. 2.
Outrossim, tendo em vista o vultoso número de demandas nas quais está pendente tão somente a produção de prova pericial para que seja dado o provimento final à demanda, com vistas a conferir celeridade a esses feitos, este Juízo entendeu por bem reunir todos os que se encontram estagnados nessa mesma fase processual para a realização de perícias médicas em mutirão especificamente agendado por este Juízo para esse fim. 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), em consonância com a tabela de honorários periciais do TJ/AL, salientando ao referido profissional que a remuneração será arcada pelo Tribunal de Justiça, por ter sido a produção de prova determinada de ofício por este Juízo. 4.
Nesse passo, inclua-se a presente demanda no mutirão de perícias médicas judiciais, o qual designo para o dia 07/04/2025, a ser realizado na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 102, no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, no horário compreendido entre 08h30min e 12h00min. 5.
As perícias serão realizadas de acordo com a ordem de chegada dos periciandos. 6.
Realizada a perícia, caso não elabore o laudo ao fim do exame, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do estudo pelo expert, ficando este desde já advertido acerca da necessidade de apresentação de respostas a eventual quesitação formulada pelas partes. 7.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual, prazo, devem ainda assinalar acerca da possibilidade de acordo, oportunidade na qual devem acostar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, caso as partes transacionem, o acordo seja imediatamente homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada, também, para tal fim. 8.
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados (via DJe) e pessoalmente, e a parte ré também pessoalmente, através de seus procuradores, por mandado a ser cumprido em caráter de urgência, intimando-se, ainda, o perito nomeado (por meio do seu endereço eletrônico: [email protected] ou do terminal telefônico do perito, que encontra-se à disposição da Secretaria deste Juízo), acerca da presente decisão, bem como para que se façam presentes no dia e horários designados por este Juízo (07/04/2025 (segunda-feira), no turno matutino (das 08h30min às 12h00min). 9.
Por fim, considerando as informações fornecidas pela autora às fls. 143/144, com respaldo nos documentos que acompanham a referida petição, determino a intimação da autraquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça o auxílio-doença espécie 91 em favor da autora, sob pena de cominação das sanções legais cabíveis. 10.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. -
31/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:01
Decisão Proferida
-
25/11/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:12
Despacho de Mero Expediente
-
28/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/05/2023 15:30
Decisão Proferida
-
31/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740516-50.2024.8.02.0001
Ana Lucia Santos de Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 14:25
Processo nº 0700130-41.2021.8.02.0014
Ministerio Publico Estadual da Comarca D...
Antonio Marcos Pinheiro Inocencio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2021 22:25
Processo nº 0704587-19.2025.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Rodrigo Emilio Brito dos Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 15:10
Processo nº 0760730-62.2024.8.02.0001
Maria Lucia da Silva
Anspace Intermediacao e Agenciamento de ...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 10:30
Processo nº 0704720-61.2025.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Paulo da Silva Santos Junior
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 08:35