TJAL - 0731708-37.2016.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:49
Remessa à CJU - Custas
-
13/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:35
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL) Processo 0731708-37.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - POSTO ISSO, sem mais delongas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Executada em custas e em honorários advocatícios, sendo que esses últimos ficam fixados em 10% do valor da execução, nos moldes do art. 85, §º, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0731708-37.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$87.443,10 (oitenta e sete mil reais, quatrocentos e quarenta e três reais e dez centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
31/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:04
Decisão Proferida
-
25/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:47
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 18:49
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:58
Visto em Autoinspeção
-
12/07/2022 18:56
Visto em Autoinspeção
-
17/05/2021 17:36
Visto em Autoinspeção
-
06/08/2020 14:29
Visto em Autoinspeção
-
18/05/2020 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2020 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2020 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2019 16:06
Decisão Proferida
-
03/05/2019 08:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 08:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/01/2019 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/12/2018 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/12/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 17:33
Visto em correição
-
22/08/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 18:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 15:43
Juntada de Mandado
-
12/07/2017 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2017 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
28/10/2016 10:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700829-82.2024.8.02.0028
Larissa dos Santos Bezerra
Deysiane Salustiano dos Santos
Advogado: Agilson Barbosa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 18:15
Processo nº 0700658-96.2022.8.02.0028
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Municipio de Barra de Santo Antonio
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2022 12:28
Processo nº 0734319-16.2023.8.02.0001
Jose Augusto Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 19:20
Processo nº 0751862-95.2024.8.02.0001
Raquel Simone Gusmao de Paula Silva
Iresolve Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 14:41
Processo nº 0727541-64.2022.8.02.0001
Larisse Simoes Costa Fonseca
Antonio Jose Pereira Costa
Advogado: Joao Augusto Soares Viega
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2022 21:35