TJAL - 0700658-96.2022.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 20:06
Apensado ao processo
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12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Johannes Trouw (OAB 121095R/J) Processo 0700658-96.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Considerando o disposto na decisão de págs. 391/393 e o comprovante de inscrição em em dívida ativa da "Taxa de licença, localização e funcionamento", dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, conforme documento de pág. 401, estendo os efeitos da tutela provisória deferida para o ano de 2023, devendo o Município de Barra de Santo Antônio ser intimado a cumprir a presente decisão.
Ademais, depreende-se dos autos que a parte requerida, apesar de devidamente citada, sequer apresentou a peça de defesa.
A respeito disso, é pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) (grifos nossos) Desta forma, DECRETO tão somente a revelia no seu efeito processual, mas não o material.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias (prazo em dobro para o Município), informem se possuem outras provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Caso informem que não há outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
02/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2025 19:56
Decretação de revelia
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10/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/09/2023 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:43
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:10
Visto em Autoinspeção
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11/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 14:25
Despacho de Mero Expediente
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01/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
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01/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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