TJAL - 0703364-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante (OAB 187320/MG) Processo 0703364-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Henrique Gabriel dos Santos - DECISÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de uma criança de apenas 1 (um) ano que morava em Minas Gerais, veio com a mãe para Maceió há alguns meses e, há poucos dias, o pai veio à Maceió e levou a criança para a cidade de Delta em Minas Gerais.
O pai alega que foi autorizado pela própria mãe e a mãe diz que nunca fez tal autorização.
Quero crer que realmente não há indícios de que houve autorização para o pai levar a criança, por parte da mãe, até porque no próprio dia em que o pai pegou e levou a criança a mãe já fez um Boletim de Ocorrência noticiando o fato, não sendo razoável se entender que a pessoa concorda e, no mesmo dia, promove uma noticia da ilegalidade do pai de levar a própria filha.
Por óbvio, existem questões contraditórias que precisam ser cuidadosamente analisadas, até porque, dizem respeito a importantes direitos fundamentais da criança.
Neste momento cabe a este Juízo decidir onde deve ficar a criança até que se instrua, levante-se todas as questões de fato e que se conclua acerca da situação de guarda e convivência que melhor atenda aos interesses da criança.
Considerando que a criança nunca se afastou da mãe e que se trata de um bebê de apenas 1 (um) ano de idade, entendo não ser razoável que a discussão de guarda se dê com o filho morando com o pai em outro estado.
Por mais que zeloso seja um pai não podemos olvidar que um bebê de 1 (um) ano carece muito mais do acolhimento materno, principalmente quando já vem com esse acolhimento desde o nascimento até poucos dias atrás, independentemente de que se houve descumprimento da mãe em trazer o filho sem autorização do pai e descumprimento do pai de pegar o filho sem autorização judicial essas questões são meras estruturas procedimentais e processuais que serão discutidas durante a ação não devendo interferir numa decisão de direito material que permita salvaguarda o melhor interesse da criança.
Em consequência e atendendo ao que foi opinado pelo Ministério Público, CONCEDO a guarda da criança de forma compartilhada, todavia a criança deverá retornar para esta cidade de Maceió para ficar na companhia da mãe passando ser nesta cidade o domicilio do filho para efeitos, inclusive, da análise e da instrução acerca, como dito, da guarda e convivência, ficando resguardado o direito do pai de manter contatos virtuais com o filho através de video chamada por Whatsapp, pelo menos, três vezes por semana, durante cerca de 30 (trinta) minutos, o que deve ser acordado entre as partes de acordo com a conveniência de ambos.
Em consequência, CONCEDO a medida de Busca e Apreensão requerida de modo que a mãe possa ir buscar o filho, ao tempo que advirto ao pai que a não entrega espontânea da criança pode ensejar utilização de medida coativa quer seja por Oficial de Justiça quer seja, se for o caso, com auxílio do Conselho Tutelar e de Força de Segurança.
Tendo sido apresentado já contestação, fica a defensora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, querendo.
Apresentada a réplica voltem os autos conclusos.
As partes presentes ficam desde logo intimadas. -
28/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:41
Conclusos
-
24/01/2025 11:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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