TJAL - 0710367-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP) Processo 0710367-94.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Roberto Peixoto - Réu: Wyndham Brazil Hotelaria e Participações Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em ato contínuo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de elucidação ulterior da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes fundamento e decido.
Trata-se de ação em que o autor busca reparação em razão de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por parte da empresa demandada, sustentando que, tendo pago a esta por serviço de hospedagens, esta não o teria prestado da forma como estabelecido no contrato, tendo-o descumprimento reiteradamente, pelo que o requerente pretende a definitiva rescisão contratual, a restituição da totalidade dos valores pagos e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Em sede de contestação, a requerida sustentou a tese de que impedimento e indisponibilidade seriam pontos diversos do contrato, e que, ainda que o autor houvesse pago o valor mínimo de 10% do valor da avença, estaria ele sujeito ainda à disponibilidade de vagas nos hotéis e resorts credenciados à requerida, pois que, segundo a própria empresa, esta teria outros clientes na fila de espera.
Ocorre que pouco importa se a requerida possui outros clientes e não consegue cumprir o que contratou junto a qualquer deles, pois responde de forma objetiva pelos danos ocasionados aos seus usuários, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Assim, se inexiste disposição contratual expressa e destacada das demais no sentido de que o autor apenas poderia fruir do serviço com a reunião das condições cumulativas do pagamento mínimo e da disponibilidade das acomodações, não pode o réu invocar tal argumento em seu favor, mantendo-se o princípio geral de que o que se pactuou deve ser cumprido (pacta sunt servanda), na forma dos arts. 30 e 35, do CDC e 422, do Código Civil, principalmente em matéria afeta ao Direito do Consumidor, em que este é presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC).
Nesse toar, a falta de disponibilidade de vagas para utilização deve ser reconhecido como mera desorganização da empresa ré, que oferece um serviço sem dispor de condições para o seu efetivo cumprimento, revelando-se defeituoso, conforme a definição do art. 14, §1º, do CDC.
Competia à requerida, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falhou na prestação do serviço, tendo-o prestado da forma como disposta em contrato e no respectivo anúncio, conforme estipula o CDC, no art. 14, §3º, I, do Diploma, para apenas então se cogitar da possibilidade de ser considerada improcedente a reclamação acerca do defeito, que se tornou incontroverso, isto é, a requerida, ultimamente, não atendeu às solicitações do requerente para fruição das reservas turísticas.
Esta argumentou, ainda, que eventualmente o requerente fez uso do serviço, todavia limitou-se a alegá-lo, nenhuma prova nesse sentido carreando aos autos, mesmo diante da existência do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que insta a desconsideração de quaisquer alegações tecidas pelo prestador de serviço desacompanhadas das provas correspondentes, que teriam ainda que possuir natureza bilateral.
A requerida, no intento de corroborar sua tese - de inexistência de falha na prestação do serviço -, sustentou que houve a cristalina e pronta informação da parte autora acerca da natureza e das particularidades do serviço, todavia prova alguma produziu nesse sentido.
A ausência da demonstração destas informações, essenciais à natureza do serviço, se não comprovadamente prestadas, culmina em vício de consentimento do consumidor, revelando-se falha a prestação do serviço, em razão da transgressão ao direito de informação da figura hipossuficiente/vulnerável da relação consumerista, a teor dos arts. 4º, I e 6º, III c/c 46 do CDC.
Quanto à potencial alegação acerca da particularidade contratual de que haveria previsão contratual para a incerteza quanto à data de realização do serviço, em razão da necessidade de observância do requisito de disponibilidade das acomodações, caso se evidenciasse existente e conhecida pela autora tal cláusula/particularidade, revelar-se-ia esta NULA DE PLENO DIREITO, por expressa vedação legal.
Veja-se, na letra da Lei 8.078/90.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (grifamos) Ausente a demonstração dos fatos que incumbiam à requerida, resta evidenciada a propaganda enganosa, a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de consumo, o que habilita o autor, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A parte autora optou em sua inicial pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores adiantados pelo serviço não cumprido da forma como contratado/ofertado, alternativa que legitimamente lhe é dada (inciso III).
A demandada é prestadora de serviços, logo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, faz-se inteiramente dispensável a presença do elemento culpa nessas situações, uma vez que, para o reconhecimento do ilícito e da obrigação de reparação, há somente a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a conduta e/ou postura adotada pelo prestador do serviço e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou, pois que a requerida, além de não ter comprovadamente participado informações essenciais à natureza do negócio jurídico, furtou-se de prestar o serviço após o cumprimento da única cláusula que incontroversamente era de conhecimento do consumidor, ou seja, aquela relativa ao pagamento, mínimo, comprovadamente realizado.
Por não haver comprovado suficientemente o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá, com a definitiva rescisão contratual, a requerida promover a restituição dos valores cobrados pela adesão ao serviço não prestado adequadamente, nos termos do que se pede em exordial, na forma do art. 6º, VI c/c art. 35, I, da Lei 8.078/90.
Superada a questão da rescisão do contrato e do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno a parte demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida à restituição dos valores cobrados pelo serviço, e ainda não devolvidos, que totalizam o quantum de R$ 2.683,24 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada um dos pagamentos isoladamente considerados, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Declaro definitivamente rescindido o contrato de adesão ao serviço de hospedagens descrito em exordial, para todos os fins de direito, sem quaisquer ônus ou encargos para o consumidor.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,10 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0710367-94.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Roberto Peixoto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de março de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
16/01/2025 11:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 09:47
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 11:41
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:40
Expedição de Carta.
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30/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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26/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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