TJAL - 0713878-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/03/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0713878-03.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luizas/a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
10/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0713878-03.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luizas/a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para CONDENAR a demandada a restituir a quantia paga de R$ 2.641,80 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
INDEFIRO o pedido de danos morais.
Ressalto que o objeto deve ser buscado pela demandada no local em que esteja a parte autora, assumindo aquela todo o custo com o translado.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:25
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:43
Expedição de Carta.
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03/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 08:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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