TJAL - 0756327-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor da Silva Ferreira (OAB 20617/AL) Processo 0756327-50.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Alexandre Cavalcante Cabral, Aryanny Vanessa Cavalcante Cabral, Aryelly Vivian Cavalcante Cabral - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Alexandre Cavalcante Cabral, Aryanny Vanessa Cavalcante Cabral e Aryelly Vívian Cavalcante Cabral, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Gilvana Ataíde Cavalcante.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 05, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Em que pese os requerentes juntaram a declaração de inexistência de bens e outros herdeiros à fl. 25, por prudência, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/01/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:10
Decisão Proferida
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19/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:11
Decisão Proferida
-
06/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 13:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:40
Decisão Proferida
-
21/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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