TJAL - 0700016-04.2025.8.02.0066
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:33
Processo Transferido entre Varas
-
20/02/2025 17:33
Processo recebido pelo CJUS
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20/02/2025 17:33
Recebimento no CEJUSC
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20/02/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC
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20/02/2025 17:33
Processo recebido pelo CJUS
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20/02/2025 17:33
Processo Transferido entre Varas
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20/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) Processo 0700016-04.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mantorelli Odontologia Ltda (odontoxis), Cristiano dos Santos Kilza - Posto isso, DEFIRO o pedido antecipatório formulado, com fulcro no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, ao passo que determino a suspensão da exigibilidade do contrato em questão e, como consequência, a cessação das cobranças dos valores relacionados, assim como a exclusão imediata dos nomes dos autores, e de seus fiadores, dos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de nova inscrição relacionada ao contrato ora contestado, até últerior deliberação deste Juízo.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
30/01/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:46
Expedição de Carta.
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30/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 13:41
Decisão Proferida
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21/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/01/2025 14:06
Redistribuição de Processo - Saída
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20/01/2025 14:06
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/01/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/01/2025 09:43
Decisão Proferida
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18/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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