TJAL - 0704597-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) - Processo 0704597-63.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉU: B1Leandro Sousa MenezesB0 - DESPACHO Intime-se a parte reconvinte para que, querendo, apresente réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos na fila 317.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 07:12
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0704597-63.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 166/174, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 00:03
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 00:03
Juntada de Mandado
-
12/04/2025 00:03
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 23:59
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 23:58
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 23:58
Juntada de Mandado
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11/04/2025 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:02
Juntada de Mandado
-
10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 0704597-63.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DECISÃO Tendo a parte autora localizado o veículo, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida, no endereço indicado ou em qualquer outro que o veículo venha a ser encontrado, com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:28
Decisão Proferida
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP) Processo 0704597-63.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Leandro Sousa Menezes, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida, no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro que venha a ser localizado o veículo, com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:10
Decisão Proferida
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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