TJAL - 0749212-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Arla Amorim Nascimento (OAB 19585/AL), Virginia Gomes Ferreira (OAB 20436/AL) Processo 0749212-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dianne Marinho da Silva - Réu: Sanco Engenharia Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente" proposta por Dianne Marinho da Silva, em face de Sanco Engenharia Ltda, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado "com a empresa ré em 02 de fevereiro de 2021 o Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda de imóvel na Planta (Doc.01), de uma unidade autônoma residencial no Condomínio Residencial Jardim Maceió, Bloco C, 4º andar, apto n° 406, situado na Rua das Mangueiras, 51, Bairro Cidade Universitária - Maceió/AL, devidamente descrito e caracterizado conforme R.1 da Matrícula nº197954 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL." Segue afirmando que, "algumas parcelas, diga-se de passagem, um valor ínfimo, não foram pagas durante o contrato, conforme se pode verificar através de relatório fornecido pela Caixa Econômica Federal, representado por R$ 2.207,15 (dois mil duzentos e sete reais e quinze centavos) diante de uma dívida total de R$ 145.000,00 (Doc.3), ou seja, mais de 98,5% do contrato estava adimplido." Aduz que, após perder o emprego, esperava receber o imóvel, mas, "na entrega do condomínio, a Requerente não recebeu suas chaves, pois, para retirar suas chaves, deveria estar com todos os seus débitos em dia." Nesse passo, "frente à frustração decorrente da impossibilidade de tomar posse de seu tão sonhado imóvel, a cobrança indevida de uma dívida para a qual não possui legitimidade, agrava sobremaneira sua condição emocional, ultrapassando os limites psicológicos suportáveis para qualquer ser humano." Por essas razões, ingressou com a presente demanda requerendo, liminarmente, "a expedição de mandado liminar para que a Empresa Ré seja obrigada a entregar as chaves do imóvel à Autora em 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS)", e, no mérito, indenização por danos materiais e morais.
Citado, o requerido apresentou contestação intempestivamente (fl. 72/77). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato de que a parte ré apresentou contestação intempestivamente, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha da prestação do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Outrossim, a ação procede.
Com efeito, verifica-se que, apesar de ter sido devidamente citada para apresentar contestação, conforme aviso de recebimento acostado às fls. 65, datado de 30/10/2024, a parte requerida dispunha de prazo até o dia 22/11/2024 para usar da prerrogativa.
No entanto, a peça contestatória devia pela demandada foi juntada somente em 06/02/2025, ou seja, extemporaneamente, conforme se verifica do protocolo da petição de fls. 72-77, ultrapassando significativamente o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Sendo assim, ao deixar fluir o prazo para resposta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que; "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, conforme documentação acostada, a autora assinou com a empresa ré em 02 de fevereiro de 2021 o Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda de imóvel na Planta.
O referido imóvel foi adquirido no valor de R$ 145.000.00, composto por uma unidade autônoma residencial no Condomínio Residencial Jardim Maceió, Bloco C, 4º andar, apto n° 406, situado na Rua das Mangueiras, 51, Bairro Cidade Universitária - Maceió/AL, devidamente descrito e caracterizado conforme R.1 da Matrícula nº197954 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/Al.
No entanto, admite a requerente que, por consequência da perda do seu emprego durante o contrato, deixou de pagar algumas parcelas de valor ínfimo, conforme se pode verificar através de relatório fornecido pela Caixa Econômica Federal, representado por R$ 2.207,15 (dois mil duzentos e sete reais e quinze centavos) diante de uma dívida total de R$ 145.000,00 (Doc.3), ou seja, mais de 98,5% do contrato estava adimplido.
Porém, no período da entrega do condomínio, a requerente não recebeu suas chaves, pois, para retirar suas chaves, deveria estar com todos os seus débitos em dia.
Ressalto que, demandante possui um contrato de financiamento junto ao Banco Caixa Econômica Federal (fls. 14/39), cujo valor corresponde a R$ 142.792,85 (cento e quarenta de dois mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, aproximadamente 99% (noventa e nove por cento) do valor do contrato (R$ 145.000,00). É imperioso ressaltar que, não é razoável à requerida, negar para a quem contratou o financiamento do seu imóvel, a entrega das chaves, e consequentemente, o acesso ao interior do empreendimento.
O deferimento do financiamento e seu adimplemento, garante à demandante o acesso e posse do bem.
A saber, questões relacionadas aos tributos administrativo acordados entre construtora e o proprietário do imóvel financiado, devem ser solucionadas em momento distinto.
Portanto, fica a requerida a obrigada a entregar as chaves do imóvel à parte reclamante em 48 horas, a partir da data da prolação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,0 (um mil reais).
No que concerne ao pedido de condenação da reclamada em lucros cessantes feito pela reclamante, sob a alegação de que alugaria seu imóvel, essa não deve ser acolhida.
Primordialmente a demandante alega na inicial que ...como qualquer pessoa trabalhadora e honesta sempre sonhou em possuir sua casa própria, saindo assim das situações de aluguel e/ou morar de favor. (fl. 02).
Essa afirmação destoa o próprio pedido da requerente, uma vez que, a intenção de aquisição do imóvel é unicamente para deixar de pagar aluguel ou livrar-se da moradia por intermédio de favores.
Outro fator que afasta a demandante do direito indenização por lucros cessantes é a ausência de contrato de locação no autos que viesse a comprovar a sua condição de locatária imobiliária.
Sendo assim, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente.
Embora a autora alegue ter suportado abalo em razão da não entrega das chaves do imóvel, verifica-se, dos próprios documentos juntados aos autos, que houve inadimplemento contratual por parte da requerente, conforme reconhecido por ela mesma, ainda que parcial.
O não recebimento das chaves decorreu da ausência de quitação integral das parcelas pactuadas, circunstância que afasta a ilicitude da conduta da ré e, por consequência, afasta o dever de indenizar.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se demonstrada situação excepcional que extrapole o aborrecimento cotidiano, o que não se configurou no caso concreto.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto a própria parte autora deu causa à controvérsia ao deixar de adimplir integralmente as parcelas do contrato.
Dispositivo Em face dos fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar à requerida que realize a entrega do imóvel à parte requerente, situado no Condomínio Residencial Jardim Maceió, Bloco C, 4º andar, apto n° 406, situado na Rua das Mangueiras, 51, Bairro Cidade Universitária - Maceió/AL, com suas chaves, no prazo de 48 horas, a contar da prolação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ter a autora contribuído para o evento danoso ao inadimplir o contrato; c) Indefiro, igualmente, o pedido de indenização por lucros cessantes; d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL), Arla Amorim Nascimento (OAB 19585/AL), Virginia Gomes Ferreira (OAB 20436/AL) Processo 0749212-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dianne Marinho da Silva - Réu: Sanco Engenharia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Virginia Gomes Ferreira (OAB 20436/AL) Processo 0749212-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dianne Marinho da Silva - DECISÃO O artigo 344 do novo Código de Processo Civil, ao tratar acerca do instituto da revelia, dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia produz, em regra, três efeitos: I - os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros, II - desnecessidade de intimação do réu revel (art. 346, CPC) e III- julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, que é, sem dúvida, um dos efeitos mais importantes da revelia, é apenas relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Não há, no presente caso, a incidência de qualquer das hipóteses delineadas no artigo 345 do NCPC, uma vez que existe apenas um réu na ação, o litígio versa sobre direitos de natureza meramente patrimonial e a petição inicial fez-se acompanhar da documentação pertinente, sem qualquer elemento nos autos que conduza à conclusão de que as alegações do autor são inverossímeis ou estão em contradição com a prova documental produzida.
Por tais motivos, decreto a revelia da parte demandada, com a incidência dos seus efeitos material e processual.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se tem interesse em produzir novas provas.
Em caso afirmativo, deverá indicar especificamente quais provas deseja ver produzida e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 14:11
Decisão Proferida
-
31/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 16:00
Decisão Proferida
-
12/10/2024 03:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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