TJAL - 0700783-41.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Gama Rodrigues (OAB 21299/AL) Processo 0700783-41.2024.8.02.0013 - Interdição/Curatela - Requerente: Sebastiana dos Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear a parte autora SEBASTIANA DOS SANTO como CURADORA de EDVALDO NEVES DOS SANTOS, para que possa representá-la nos atos negociais e patrimoniais, haja vista ter restado induvidosamente demonstrado nos autos ser esta a pessoa indicada para assumir tal múnus, na forma da lei civil, reunindo todas as condições de ordem moral para o exercício da curatela, tomando assim o lugar do anterior curador para todos os fins legais.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação ao cartório de registro competente para que proceda à substituição do curador, em decorrência do art. 104 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, após baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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18/09/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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