TJAL - 0701836-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 18432A/AL), ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0701836-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Eduardo Alves Rolim SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:24
Apensado ao processo
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06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701836-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Eduardo Alves Rolim Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 18432A/AL), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701836-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Eduardo Alves Rolim Silva - Isto posto, face o entendimento acima esposado, considerando-se não haver, in casu, intenção de depósito do valor integral, na forma contratada, pela parte ré, autora da ação de revisão de contrato, indefiro o pedido de suspensão, na forma ora requestada.
Passo a analisar o pedido liminar.
O regramento legal aplicável à espécie (Dec.
Lei 911/69), que regulamenta o processo sobre alienação fiduciária, prevê em seu art. 3º, verbis: O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor .
Neste diapasão, dispõe o enunciado da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por seu turno, a Lei n.° 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, dispondo que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por mera carta registrada, com A.R., não necessitando mais ser expedida por intermédio de Cartórios de Títulos e Documentos ou haver o protesto do título, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Outrossim, compulsando os presentes autos, assevera-se encontrar-se o pedido inicial lastreado em contrato de empréstimo, formalizado entre as partes ora litigantes, tendo por objeto a aquisição de bem móvel, garantido pelo instituto da alienação fiduciária.
Ademais, no caso em concreto, assevera-se encontrar-se o pedido revestido dos requisitos legais basilares à concessão da liminar requestada, uma vez a configuração da mora solvendi , comprovada através do documento acostado às fls. 28/29.
Isto posto, defiro a liminar requestada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na peça exordial, o qual deverá ser depositado sob responsabilidade da parte autora, observando-se às formalidades legais, até ulterior deliberação deste juízo, devendo a demandante atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida, nos termos do artigo 442, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida, à luz do disposto no art. 441, do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial.
Outrossim, promova-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, via sistema RenaJud, bem como se retire tal restrição após a apreensão do bem móvel, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014.
Ademais, nos termos do artigo 3º , § 2º, do Dec.
Lei 911/69, proceda-se a citação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, também após a execução da liminar, oferecer resposta ao pedido inicial, ex-vi do disposto no artigo 3º, § 3º, da referida legislação federal.
No que tange a hermenêutica do dispositivo legal suso mencionado, filiava-se este julgador à corrente jurisprudencial pátria, que recepcionava a possibilidade de purgação da mora", nos contratos de financiamento de bens móveis (veículos automotores), na modalidade de alienação fiduciária, incidindo esta apenas em relação às prestações vencidas, que seriam atualizadas monetariamente, com base nos encargos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes litigantes, excluindo-se as prestações vincendas.
Ocorre que, com a vigência do NCPC (Lei 13.105/2015), mais precisamente através do disposto no artigo 927, consubstanciado em princípios relativos à segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade de decisões relativas aos mesmos temas jurídicos, passou-se a exigir do Juiz ou Tribunal, levar em consideração em suas decisões, o teor dos Acórdãos dos Tribunais Superiores (STF ou STJ), proferidos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso II), por deterem estas decisões eficácia normativa, com efeito vinculativo, em face do status" do órgão que a deliberou, devendo ser obrigatoriamente respeitada pelos órgãos de grau inferior.
Outrossim, sobre o tema da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária em garantia, o C.
STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, sob o Tema nº 722, pacificou entendimento, com Tese Firmada, nos seguintes termos: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto dealienação fiduciária." Neste diapasão, tem-se por suplantada a corrente jurisprudencial que possibilitava a purgação da mora", na modalidade de contrato em exame, cabendo ao devedor, ora demandado, uma vez citado, aos termos da presente ação, pagar a integralidade da dívida, ou seja, adimplir as parcelas do contrato vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto dealienação fiduciária em favor da parte autora.
Por fim, promova-se o apensamento da ação de revisão de contrato de nº. 0760797-27.2024.8.02.0001 aos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:17
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/02/2025 12:17
Redistribuição de Processo - Saída
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25/02/2025 12:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
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25/02/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:07
Declarada incompetência
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19/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0701836-82.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Arapiraca(AL), 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:30
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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