TJAL - 0705007-52.2022.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Documento
-
01/04/2025 14:41
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0705007-52.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Helder Araujo Silva - Executado: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 21 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
31/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:07
Publicado
-
31/03/2025 12:06
Apensado ao processo
-
25/03/2025 13:21
Publicado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelcya Lucyana Lima Santana (OAB 17223/AL) Processo 0705007-52.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Helder Araujo Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória.
Aduz a parte requerente que a parte requerida não cumpriu os termos da sentença, bem como do acórdão que a reformou.
No mais, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s), por publicação, ou, na falta de devida constituição deste(s) nos autos, de seu(s) representante(s) legal(ais), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague(m) o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe(s) de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 21 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:09
Outras Decisões
-
24/02/2025 13:24
Juntada de Documento
-
24/02/2025 13:09
Juntada de Documento
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelcya Lucyana Lima Santana (OAB 17223/AL) Processo 0705007-52.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helder Araujo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, de ordem do MM Juiz esclareço que, a abertura da fase de cumprimento de sentença deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023. -
03/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713647-50.2024.8.02.0001
Edson Vicente Daniel
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Luisa Pereira Cabral de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 16:06
Processo nº 0700874-46.2024.8.02.0203
Marinete da Conceicao Martins
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 09:35
Processo nº 0709626-31.2024.8.02.0001
Ismael Pereira Azevedo
Estado de Alagoas
Advogado: Ricardo Joshua Nascimento de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2024 18:35
Processo nº 0700758-40.2024.8.02.0203
Margarida Maria da Conceicao
Banco Pan SA
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 10:11
Processo nº 0700879-68.2024.8.02.0203
Manoelina Cavalcante da Silva
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Amanda Rafaele da Silva Passos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 10:00