TJAL - 0700042-70.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:25
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700042-70.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Lúcio Costa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autoriza o art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Homologo o acordo extrajudicial constante às fls. 68-72, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista que os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários emitidos em favor do condomínio exequente, não sendo exigida a prática de mais nenhum ato deste juízo, como expedição de alvará, determino o arquivamento dos autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento, caso haja descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 03 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/02/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 10:41
Homologada a Transação
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03/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 06:19
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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