TJAL - 0746873-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICHARDSON DA ROCHA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 14400/AL) - Processo 0746873-46.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Liminar - REQUERENTE: B1Maria Cristina Vasconcelos dos SantosB0 - Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Maria Cristina Vasconcelos dos Santos, objetivando a interdição de sua tia Otelina Chaves Vasconcelos, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Aduz que a interditanda é idosa, que possui apenas 01 (uma) irmã viva idosa, que precisam de cuidados e vigilância constantes, uma vez que é portadora da patologias codificadas pelo CID 10 G30.9 (Doença de Alzheimer não especificada), conforme consta atestados médicos em anexo às fls. 10 e 11, não possuindo a mesma capacidade de gerir os atos da vida civil.
Ademais, é válido destacar que a autora conta com a anuência de seus irmãos, ora sobrinhos da Interditanda, bem como a única irmã viva da parte requerida também expressou concordância nos autos, conforme comprovado pelos documentos de fls. 15/20.
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.26/27 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls.48/49.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls.256/257, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais dejurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA,PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE -PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Otelina Chaves Vasconcelos, ao tempo em que nomeio Curadora Sra.Maria Cristina Vasconcelos dos Santos, qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se. -
07/08/2025 12:02
Expedição de Edital.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0746873-46.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Cristina Vasconcelos dos Santos - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0746873-46.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Cristina Vasconcelos dos Santos Interditando: Otelina Chaves Vasconcelos Aos 31 de março de 2025 , às 11:00h horas, na 24ª Vara Cível da Capital / Família,Av.
Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3504, Maceió-AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontrava o Exmª Srª.
Drª.
Maysa Cesário Bezerra, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Leonardo Emery Accioly Mendes, Estagiário(a) de seu cargo, o(a) representante do Ministério Público, Drª Adriana Accioly de Lima Vilela.
Feito o pregão pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos autos da Ação de Interdição/Curatela que tem como Requerente: Maria Cristina Vasconcelos dos Santos e Interditando: Otelina Chaves Vasconcelos.
Presente o(a) Requerente acompanhado(a) do(a) Interditando(a).
Presente o Bel.
Richardson da Rocha França de Almeida, inscrito na OAB/AL sob nº 14400.
Instalada a audiência.
Passou a M.M.
Juíza ao interrogatório do(a) interditando(a), nos termos do art. 751, do CPC, na forma seguinte: Que fica prejudicado interrogatório, uma vez que não demonstra capacidade para resposta das perguntas.
Dada a palavra ao Advogado, este nada requereu.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este nada requereu.
Em seguida o M.M.
Juiz passou a interrogar a Interditante, pela maneira seguinte: Que é sobrinha da interditada.
Que a mesma nunca casou e não tem filhos.
Que está doente a mais de três anos.
Que a interditada morava com a mãe da interditate.
Que a interditada está com quadro evoluindo.
Que a mesma está com Alzhaimer a mais de três anos Dada a palavra ao Advogado, assim respondeu: Que nada requereu.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, Que a supervisão do medicamento é da autora.
Nada mais.
Em seguida pela M.M.
Juíza foi prolatado o seguinte DESPACHO: "Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido pelo art. 752, do CPC, para, querendo, o(a) interditando(a) impugnar a presente Ação.
Decorrido o prazo, vistas ao MP para parecer final, retornando-me concluso para sentença de mérito.
E como nada mais houve, mandou a MM.
Juíza encerrar esta audiência que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, Leonardo Emery Accioly Mendes, o digitei, e eu, Cleonice Maria dos Santos, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito Requerente: PRESENTE NA MODALIDADE VIRTUAL Advogado: PRESENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL Interditando: PRESENTE NA MODALIDADE VIRTUAL Ministério Público: PRESENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL -
31/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:13:07, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/02/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0746873-46.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Cristina Vasconcelos dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Interrogatório, a ser realizada de maneira VIRTUAL através do aplicativo de videoconferências ZOOM MEETINGS, para o dia 31 de março de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Informações da reunião:Link: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*96-49?pwd=8SdSFzYsazQZ7XaHMIwzU6YY8VMhrV.1 ID: 868 3329 6849Senha: 24avara -
29/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:57
Expedição de Carta.
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29/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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04/10/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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