TJAL - 0700694-12.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700694-12.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Quiteria Apolinário dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, conste do mandado a informação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:03
Outras Decisões
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06/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:29
Termo de Encerramento - GECOF
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19/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/07/2025 16:18
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:57
Recebimento de Processo no GECOF
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16/07/2025 12:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:14
Remessa à CJU - Custas
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05/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:11
Transitado em Julgado
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03/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700694-12.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Quiteria Apolinário dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de cobrar e/ou descontar tarifa bancária destinada à manutenção de pacote de serviços da conta corrente da parte autora, oferecendo-lhe somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resoluçãon° 3.919/2010do BACEN, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, incluídas as parcelas vincendas até o efetivo cancelamento, referentes à tarifa bancária destinada à manutenção de pacote de serviços, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil). -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 20:08
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 20:39
Emenda a inicial
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16/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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