TJAL - 0753513-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:03
Remessa à CJU - Custas
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11/06/2025 13:36
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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07/05/2025 17:04
Remessa à CJU - Custas
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07/05/2025 16:58
Transitado em Julgado
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17/03/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0753513-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aurelita Silva dos Santos - Réu: Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Trata-se de "ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral", proposta por Maria Aurelita Silva dos Santos em face Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Narra a autora que identificou descontos indevidos sob a descrição CONTRIB.
APDAP PREV realizados pela parte ré, sem sua autorização ou qualquer recordação de contato com a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Argumenta que tais descontos são ilegais, afetando diretamente sua subsistência.
Diante disso, a parte autora afirma estar sofrendo prejuízos materiais e morais devido às ações da parte ré, e, por essa razão, recorre ao Poder Judiciário para suspender os descontos e obter reparação pelos danos sofridos e, em caráter liminar, requer tutela de urgência para que a parte ré cesse os descontos até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Dessa forma, entendo pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, declaro a abusividade da cobrança referentes aos descontos indevidos sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV , objeto da demanda.
Restou demonstrada, quantum satis, a veracidade da assertiva da autora, de que jamais procedera à adesão à associação ré A questão controvertida a ser resolvida reside em saber se a contratação feita por terceiros - que falsifica documentos da vítima e contrai planos em seu nome, exclui, ou não, o nexo causal e, portanto, a responsabilidade civil da recorrente.
Penso que a ação de criminosos não exime a parte ré do dever de reparar os danos causados, pois ela falhou no fornecimento de seus serviços, na medida em que deveria checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador da contratação do plano, assim como a veracidade dos dados fornecidos.
Nesse sentido: (...) 1.
A falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da operação realizada pelo banco que permitiu que houvesse fraude na contratação de empréstimo consignado na folha de pagamento do segurado, caracteriza violação ao dever jurídico originário, acarretando incontestável dever de reparar. 2.
Sendo o autor aposentado segurado do INSS, e percebendo parcos recursos oriundos de benefício mensal, é certo afirmar que o empréstimo feito indevidamente em sua folha de pagamento, mediante fraude, não pode ser entendido como mero aborrecimento, devendo ser alçado à verdadeira condição de dissabor superlativo, apto a ensejar reparação. 3.
Percentual estipulado na r. sentença, a título de honorários advocatícios, bem atende aos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, quais sejam, o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4.Recurso conhecido e improvido. (TJDF, 3ª Turma Cível, Apelação nº 0069541-73.2008.807.0001/DF, rel.
Humberto Adjuto Ulhõa, julgamento: 15/03/2010, publicação: 23/03/2010, DJ-e pág. 114). (Destacamos).
Na verdade, a parte ré responderia pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), o que importa é o defeito na prestação do serviço (responsabilidade objetiva), que restou evidente diante da falta de segurança na sua prestação.
Ora, a parte demandada pratica atividade que envolve certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver contra golpes de falsário, o que não ocorreu no caso em tela, devendo reparar o dano causado, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, até porque não foi demonstrada a incidência de nenhuma das excludentes descritas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC.
Assim, deve a parte ré restituir o valor indevidamente descontado dos proventos da aposentadoria da Autora.
Porém, a restituição deve se dar de forma simples, ou seja, sem a dobra prevista no art. 42 do CDC, a qual só tem lugar em caso de demonstração inequívoca de dolo do credor.
Ora, no caso em tela, não há qualquer prova de que a parte ré tenha agido de má-fé ao outorgar a contratação do plano ou que tenha atuado com o intuito deliberado de prejudicar a parte demandante.
A restituição, portanto, deve ser simples.
Dos danos morais Penso que esse fato, por si só, configura o dano moral, situação de desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É que a situação apresentada caracteriza violação à dignidade da parte autora e a seus direitos da personalidade, que abrange qualquer ofensa à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social.
Em casos que tais, o dano moral é puro, considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo ou incômodos, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No caso em tela, conforme se percebe do contexto dos autos houve o desconforto e abalo psíquico, que não podem ser qualificados como meros dissabores do viver cotidiano. É pública e notória elevada capacidade econômica da parte ré.
Assim, penso ser justo e razoável fixar a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC/2015), os pedidos contidos na inicial para, em consequência, para declarar a inexistência do contrato indicado na exordial, condenar a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apdap Prev - a pagar à parte autora o valor de 1) R$ 1.000,00 (hum mil reais), como forma de reparação dos danos morais, corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ). 2) condenar o réu à restituição em simples dos valores descontados irregularmente nos proventos da parte autora cuja descrição consta como CONTRIB.
APDAP PREV, a título de indenização pelos danos materiais, montante a ser acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 22:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 10:03
Expedição de Carta.
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06/11/2024 13:27
Decisão Proferida
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05/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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