TJAL - 0736852-11.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:04
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 10:03
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 10:03
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 10:03
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 10:03
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 10:03
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 00:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 00:43
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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22/04/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Davi Henrique Peixoto de Alexandre (OAB 18909/AL) Processo 0736852-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Araújo de Lucena - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:10
Apensado ao processo
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 03:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Davi Henrique Peixoto de Alexandre (OAB 18909/AL) Processo 0736852-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe Araújo de Lucena - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2021/2023), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2024 01:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:30
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 11:47
Decisão Proferida
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2024 17:49
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/08/2024 16:38
Decisão Proferida
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01/08/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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