TJAL - 0704684-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL) - Processo 0704684-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ana dos Prazeres Rodrigues das ChagasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, com base na Lei Estadual n. 9.203/2024, declaro a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e, com fulcro no art. 66, inciso II e art. 953, I, do CPC, suscito o Conflito Negativo de Competência.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo ser anexadas cópias dos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
26/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:07
Redistribuição de Processo - Saída
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26/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 14:56
Decisão Proferida
-
25/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0704684-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ana dos Prazeres Rodrigues das ChagasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Na oportunidade, deverá a parte autora acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, por se tratar de documento indispensável.
Somente após tornem os autos conclusos.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:34
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 21:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:13
Reativação de Processo Suspenso
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12/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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21/04/2025 02:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2025 02:09
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 02:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0704684-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana dos Prazeres Rodrigues das Chagas - No caso dos autos, não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/01/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:09
Expedição de Carta.
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31/01/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:31
Decisão Proferida
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30/01/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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