TJAL - 0700963-95.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Antonio da Silva (OAB 18821/AL) Processo 0700963-95.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autora: Susana Aparecida de Oliveira Rodrigues - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado pela parte autora que busca a satisfação do crédito constituído em sentença.
Pois bem.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 523 e 524, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento da parte credora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor apurado nos cálculos, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on-line via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo da condenação nos termos dos cálculos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) correspondente(s), intimando-se o(s) credor(es) para vir recebê-lo(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para bloqueio dos respectivos valores via SISBAJUD, com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o débito exequendo.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento De Sentença".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 23 de maio de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:22
Evolução da Classe Processual
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25/05/2025 16:18
Decisão Proferida
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23/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:05
Transitado em Julgado
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12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Antonio da Silva (OAB 18821/AL) Processo 0700963-95.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Susana Aparecida de Oliveira Rodrigues - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a expedição de ofício ao INSS, dando-lhe ciência da presente sentença, para que adote as medidas necessárias ao cancelamento dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPB" no benefício previdenciário de titularidade da parte autora NIT: 115.56873.68-3, CPF: *60.***.*61-29 e NB: 073.027.704-6 e) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 28/29.
Para fins de cumprimento ao item "d", CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
União dos Palmares/AL, 19 de março de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
19/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 12:41:17, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/02/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Antonio da Silva (OAB 18821/AL) Processo 0700963-95.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Susana Aparecida de Oliveira Rodrigues - Dito isto, DEFIRO o requerimento da parte autora, ao passo em que determino que a secretaria renove a tentativa de citação no endereço indicado, à pág. 37.
Designe-se nova data para realização de audiência una (conciliação e instrução).
Intimem-se as partes da nova data.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 30 de janeiro de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
30/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:58
Expedição de Carta.
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30/01/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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30/01/2025 12:54
Decisão Proferida
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30/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 11:45
Expedição de Carta.
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02/12/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:11
Expedição de Carta.
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29/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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29/11/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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