TJAL - 0726557-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTONIO PALMEIRA CABRAL (OAB 19137/AL) - Processo 0726557-12.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Beatriz Sarmento Cavalcanti de GusmãoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 154-156, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 08/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, JULGO por sentença, a sucessão dos bens deixados por ADROALDO DE VASCONCELOS DORVILLÉ, para determinar a adjudicação dos bens em favor da única herdeira BEATRIZ SARMENTO CAVALCANTI DE GUSMÃO, bem como expedição da carta de adjudicação e alvarás, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual e Ministério Público, pessoalmente.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil e/ou comprovação do pagamento do ITCMD, arquivem-se os autos sem a expedição da carta de adjudicação e alvarás, cientificando a Fazenda Pública Estadual.
DETERMINO que se oficie o Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, informando-o acerca do recebimento de bens por parte da herdeira interditada, nesta ação de inventário, indicando-se os bens e valores que lhe foram atribuídos.
Custas pela autora.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 18:34
Termo de Encerramento - GECOF
-
14/08/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 10:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/08/2025 10:11
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2025 10:09
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/08/2025 10:09
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/08/2025 13:25
Remessa à CJU - Custas
-
01/08/2025 13:21
Transitado em Julgado
-
21/07/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2025 04:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB 19137/AL) Processo 0726557-12.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Beatriz Sarmento Cavalcanti de Gusmão - Diante do exposto, JULGO por sentença, a sucessão dos bens deixados por ADROALDO DE VASCONCELOS DORVILLÉ, para determinar a adjudicação dos bens em favor da única herdeira BEATRIZ SARMENTO CAVALCANTI DE GUSMÃO, bem como expedição da carta de adjudicação e alvarás, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual e Ministério Público, pessoalmente.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais e alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil e/ou comprovação do pagamento do ITCMD, arquivem-se os autos sem a expedição da carta de adjudicação e alvarás, cientificando a Fazenda Pública Estadual.
DETERMINO que se oficie o Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, informando-o acerca do recebimento de bens por parte da herdeira interditada, nesta ação de inventário, indicando-se os bens e valores que lhe foram atribuídos.
Custas pela autora.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:32
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB 19137/AL) Processo 0726557-12.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Beatriz Sarmento Cavalcanti de Gusmão - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 131, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/março/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 121-123, para DETERMINAR a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, em nome da inventariante, com finalidade de saque do valor de R$ 108.634,98 (cento e oito mil,seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), que deverá ser destinado ao pagamento do ITCMD.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 dias, contados da expedição, para comprovação do pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 15:16
Decisão Proferida
-
18/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB 19137/AL) Processo 0726557-12.2024.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Beatriz Sarmento Cavalcanti de Gusmão - DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, através de ato ordinatório, para se manifestar sobre os cálculos advindos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os respectivos comprovantes de pagamento e as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, caso não haja impugnação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 22:21
Devolvido CJU - Cálculo de Imposto/Multa Realizado
-
16/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:19
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
03/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/10/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 09:56
Decisão Proferida
-
30/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:28
Decisão Proferida
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 13:42
Decisão Proferida
-
03/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704122-78.2023.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Isabela Silva de Lima
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2023 17:50
Processo nº 0700008-64.2024.8.02.0356
Policia Militar de Alagoas
Edilson Francisco da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 15:18
Processo nº 0702294-76.2025.8.02.0001
Credreal Cobranca Fomento LTDA
Fabio de Brito Melo
Advogado: Murilo Oliveira de Araujo Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 10:11
Processo nº 0700377-58.2024.8.02.0356
Policia Militar de Alagoas
Jose Roberto da Silva Carneiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2024 16:30
Processo nº 0732840-85.2023.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Sol Piscinas LTDA
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/08/2023 23:35