TJAL - 0708323-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0708323-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Lucia TheotonioB0 - B1Maria Nazareth Nobre OliveiraB0 - B1Maria Necivania Rocha de MoraesB0 - B1Maria Valquiria Cavalcante das NevesB0 - B1Maria Vânia da SilvaB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 186/203, no valor de R$ 54.031,40 (cinquenta e quatro mil, trinta e um reais e quarenta centavos), atualizado até março de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Lúcia Theotonio, Maria Nazareth Nobre Oliveira, Maria Necivania Rocha de Moraes, Maria Valquíria Cavalcante das Neves e Maria Vania da Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 186/203; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 5.403,14; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários, intime-se o Estado de Alagoas para que efetue o pagamento da requisição diretamente na conta bancária do credor.
Caso não efetuado o pagamento pelo devedor ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do credor neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:14
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708323-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lucia Theotonio, Maria Nazareth Nobre Oliveira, Maria Necivania Rocha de Moraes, Maria Valquiria Cavalcante das Neves, Maria Vânia da Silva - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
09/04/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:07
Recurso Especial repetitivo
-
08/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:03
Devolvido CJU - Cálculo de Atualização Precatório Realizado
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 20:12
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
02/01/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0708323-79.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Lucia Theotonio, Maria Nazareth Nobre Oliveira, Maria Necivania Rocha de Moraes, Maria Valquiria Cavalcante das Neves, Maria Vânia da Silva - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 11:20
Decisão Proferida
-
13/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:27
Decisão Proferida
-
22/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759230-58.2024.8.02.0001
Mercia Maria da Vera Cruz Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 17:00
Processo nº 0700343-83.2024.8.02.0356
Izabel Rozaria Fernandes de Souza
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ligia Ricardo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 21:32
Processo nº 0756549-18.2024.8.02.0001
Andre Ricardo de Oliveira Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton Gabriel Protazio de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 15:56
Processo nº 0701010-69.2024.8.02.0356
Crislainy Soares Rocha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Jhullie Maria Moraes Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 12:40
Processo nº 0715605-71.2024.8.02.0001
Maria Anete Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 15:21