TJAL - 0715583-13.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:45
Juntada de Documento
-
25/04/2025 15:36
Juntada de Petição
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Documento
-
20/04/2025 00:29
Expedição de Documentos
-
09/04/2025 09:13
Autos entregues em carga
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Documentos
-
08/04/2025 11:09
Publicado
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715583-13.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Manoel Francisco dos Santos, Manoel Jose dos Santos, Manoel Merêncio Felix, Manoel Rodrigues dos Santos, Margarida da Rocha Alves - Réu: Estado de Alagoas - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:59
Recurso Especial repetitivo
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02/04/2025 20:20
Conclusos
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02/04/2025 14:41
Juntada de Documento
-
30/03/2025 01:29
Expedição de Documentos
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21/03/2025 11:27
Publicado
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715583-13.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Manoel Francisco dos Santos, Manoel Jose dos Santos, Manoel Merêncio Felix, Manoel Rodrigues dos Santos, Margarida da Rocha Alves - Réu: Estado de Alagoas - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos cálculos de fls. 1748/198, dou vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 164/174. -
20/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:25
Autos entregues em carga
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19/03/2025 13:24
Expedição de Documentos
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19/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:00
Conta Atualizada
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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19/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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03/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/01/2025 18:25
Expedição de Documentos
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02/01/2025 11:31
Publicado
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0715583-13.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Manoel Francisco dos Santos, Manoel Jose dos Santos, Manoel Merêncio Felix, Manoel Rodrigues dos Santos, Margarida da Rocha Alves - Réu: Estado de Alagoas - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação: i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos: i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Outrossim, julgo extinto sem resolução do mérito o cumprimento de sentença em relação ao exequente Manoel Rodrigues dos Santos, ante a existência de litispendência.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 11:19
Outras Decisões
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22/08/2024 14:01
Juntada de Documento
-
07/08/2024 10:55
Publicado
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06/08/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:25
Juntada de Petição
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05/06/2024 12:59
Conclusos
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05/06/2024 11:47
Juntada de Documento
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04/06/2024 16:11
Publicado
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03/06/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 16:11
Outras Decisões
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01/06/2024 11:41
Conclusos
-
23/05/2024 20:39
Conclusos
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Petição
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30/04/2024 11:02
Publicado
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29/04/2024 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:06
Juntada de Documento
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11/04/2024 00:19
Expedição de Documentos
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05/04/2024 10:37
Autos entregues em carga
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05/04/2024 10:37
Expedição de Documentos
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05/04/2024 09:17
Expedição de Documentos
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05/04/2024 09:15
Retificação de Classe Processual
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03/04/2024 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
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03/04/2024 14:21
Conclusos
-
03/04/2024 14:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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