TJAL - 0759783-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:02
Publicado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Leonardo de Souza Goes (OAB 5853/SE) Processo 0759783-08.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Autor: Vec Hospitalar Ltda-me - Diante do exposto, indefiro a inicial, ao passo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da Lei 13.105/15.
Corrijo, ex ofício, o valor da causa para R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Custas pela parte Impetrante.
Sem condenação em honorários por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pendências, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
Havendo pendência de custas, tendo em vista que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, intime-a para que comprove o recolhimento, no prazo de 5 dias.
Havendo comprovação, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
Não havendo, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, -
28/02/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:57
Autos entregues em carga
-
28/02/2025 10:57
Expedição de Documentos
-
27/02/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
-
25/02/2025 11:57
Conclusos
-
24/02/2025 21:27
Conclusos
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Documento
-
05/02/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
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03/02/2025 11:45
Publicado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Leonardo de Souza Goes (OAB 5853/SE) Processo 0759783-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vec Hospitalar Ltda-me - Assim, determino que o Cartório do Juízo altere a classe processual dos presentes autos para "Mandado de Segurança Cível", no sistema e-SAJ.
Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, com ou sem cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para a fila "Concluso/Ato inicial - MS".
Cumpra-se com prioridade (art. 471, II, do Provimento CGJ/AL nº 13, de 24 de maio de 2023 c/c art. 1º do Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023).
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
31/01/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:29
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:12
Conclusos
-
31/01/2025 11:12
Redistribuído em razão
-
31/01/2025 11:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/01/2025 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição
-
11/12/2024 15:46
Outras Decisões
-
09/12/2024 17:21
Conclusos
-
09/12/2024 17:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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