TJAL - 0704442-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL) - Processo 0704442-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Andreyvisson Alex Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Andreyvisson Alex Santos da Silva pelo prazo de 5 dias, para apresentar alegações finais. -
25/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL) - Processo 0704442-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Andreyvisson Alex Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
20/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:50
Decisão Proferida
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19/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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11/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 15:11
Manutenção da Prisão Preventiva
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24/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 23:12
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:40
Juntada de Mandado
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07/07/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:12
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL) Processo 0704442-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Andreyvisson Alex Santos da Silva - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de Andreyvisson Alex Santos da Silva é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 30g (trinta gramas) de cocaína, 01 (um) revólver, 10 (dez) munições cal. 32, 06 (seis) munições cal. 38, além de 01 (um) rolo de papel filme, 02 (duas) balanças de precisão e 01 (um) aparelho celular evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o acusado responde a diversos processos criminais (fl. 96), o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de ANDREYVISSON ALEX SANTOS DA SILVA, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 23 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
23/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 12:53
Decisão Proferida
-
23/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL) Processo 0704442-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Andreyvisson Alex Santos da Silva - Excelentíssimo Senhor Relator Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao habeas corpus nº 0803630-29.2025.8.02.0000, impetrado em favor de Andreyvisson Alex Santos da Silva.
Ao analisar os autos do processo nº 0704442-60.2025.8.02.0001, verifica-se que o paciente foi conduzido à delegacia em razão da existência de um mandado de prisão em aberto.
Conforme o relato dos policiais (p. 7-9), por volta das 07h, a equipe Brisa Tática deu cumprimento à ordem judicial na Travessa São Benedito, Riacho Doce.
No local, constatou-se que a porta da residência encontrava-se aberta, permitindo a entrada da guarnição, que localizou o suspeito no interior de um dos quartos.
Durante a abordagem, foram apreendidos um revólver envolto em um lençol, 30 gramas de cocaína, 10 munições de calibre .32, 06 munições de calibre .38, duas balanças de precisão, um rolo de papel filme e a quantia de R$ 40,00 em espécie, sendo parte dos objetos encontrados no interior de uma mochila sobre a cama.
O conduzido foi apresentado à Central de Flagrantes e autuado pelos crimes previstos no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em audiência de custódia, foi mantida a prisão do acusado, considerando seu envolvimento com organização criminosa, evidenciado pela existência de mandado de prisão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital.
Tal circunstância agrava sua conduta e reforça o risco à ordem pública.
Assim, a custódia cautelar justificou-se pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, prevenindo eventual fuga e coibindo a possível reiteração delitiva, assegurando, desse modo, a efetividade da persecução penal.
A defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 103/107) o qual foi indeferido por meio da decisão de fls. 129/131.
Posteriormente, pugnou pela reconsideração da referida decisão.
Contudo, este Juízo manteve a decisão que decretou a custódia cautelar, uma vez que não foram apresentados documentos ou fatos novos que justificassem a reconsideração da medida (fls. 156/157).
Auto de apresentação e apreensão (p. 10-11).
Laudos de constatação preliminar (p. 12).
Houve a realização de audiência de custódia, oportunidade na qual foi decretada a prisão preventiva da ré (p. 48-50).
Este Juízo certificou a regularidade formal do laudo de constatação preliminar e determinou que a autoridade policial destruísse a droga apreendida, guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo (p. 55-56).
Certidão de vida pregressa (p. 96-97). Às p. 103-107, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em medidas cautelares.
Laudo pericial definitivo atestando que a substância apreendida se trata de cocaína (p. 114-119).
A denúncia foi oferecida em 18/02/2025 (p. 120-124). Às páginas 125-128, o Ministério Público manifestou-se sobre o pedido de revogação da prisão e/ou sua conversão em medidas cautelares.
A prisão preventiva foi mantida, conforme decisão de pgs. 129-131.
Por sua vez, a defesa apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva e/ou sua substituição por outra medida cautelar de menor gravidade (pgs. 139-142).
No despacho de p. 144, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva.
O Mp se manifestou (p. 148-151), requerendo o andamento do feito, bem como opina pela manutenção da prisão preventiva do paciente.
Na decisão das páginas 156-157, foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, bem como foi negada a absolvição sumária do denunciado.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ e para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:44
Juntada de Informações
-
03/04/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
06/03/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 14:38
Evolução da Classe Processual
-
28/02/2025 14:10
Decisão Proferida
-
28/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 07:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:19
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:40
Decisão Proferida
-
19/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL) Processo 0704442-60.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Andreyvisson Alex Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
04/02/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/02/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL) Processo 0704442-60.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Andreyvisson Alex Santos da Silva - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor (fls. 10/11). 6.
Conforme disposto no art. 62-A da Lei nº 11.343/06, com relação ao valor de R$ 41,75 apreendido por ocasião do flagrante (fls. 10/11), deverá ser promovido seu depósito na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, instituição essa que ficará responsável por transferir o numerário para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficará à disposição do Funad. 7.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
31/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 18:12
Redistribuição de Processo - Saída
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30/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 13:57:10, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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30/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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30/01/2025 07:23
Juntada de Documento
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30/01/2025 01:00
Conclusos
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30/01/2025 01:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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