TJAL - 0704255-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0704255-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Réu: José Magno de Siqueira Lima Me, José Magno de Siqueira Lima - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC .
Sem custas, nos termos do Art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Indefiro o requerimento de liberação de restrição, tendo em vista que, se há restrição, não foi efetuado por este juízo.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:37
Homologada a Transação
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28/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0704255-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art.3º, caput, do Decreto-lei n.º911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
29/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:23
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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