TJAL - 0709206-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:43
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
06/02/2025 12:16
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
06/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0709206-26.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Luciana Monteiro Santos Lima, Maria Betania dos Santos, Maria de Cassia Tomé dos Santos, Maria do Carmo Rodrigues Freitas dos Santos, Maria Marlene Cavalcante Lins - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2024 10:48
Decisão Proferida
-
13/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:14
Retificação de Classe Processual
-
28/02/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 16:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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