TJAL - 0747093-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:31
Reativação de Processo Suspenso
-
25/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB 19882/AL) Processo 0747093-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Santos da Silva, Arlinda Fatima de Oliveira Souza, Crisiane Marinho da Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
16/04/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:46
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryane Roberta Ferreira dos Santos Goulart (OAB 19882/AL) Processo 0747093-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Santos da Silva, Arlinda Fatima de Oliveira Souza, Crisiane Marinho da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, destaca-se que, conforme o artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n.º 01/2024, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 14/10/2024.
No entanto, conforme disposto no artigo 6º do referido ato, as partes autoras/exequentes poderão, mediante manifestação expressa, solicitar a exclusão de seu processo do programa de autocomposição.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que as partes demandantes, em procurações juntadas às fls. 181/183, requereram a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possuem interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista às partes autoras para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/01/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:22
Decisão Proferida
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28/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:49
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/10/2024 14:45
Redistribuição de Processo - Saída
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02/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/10/2024 15:32
Declarada incompetência
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01/10/2024 00:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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