TJAL - 0700127-40.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700127-40.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cicero de OliveiraB0 - RÉU: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO Data e horário de realização desta audiência: 13808/2025 às 10h00min Parte demandante: Cícero de Oliveira (Ausente nesta audiência) Parte demandada: Cebap- Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (Ausente nesta audiência).
Preposto(a): Mariana Siqueira Paes, CPF *01.***.*62-77 (carta de preposição - fls. 113/114 dos autos).
A presente audiência está sendo realizada virtualmente, através da plataforma Zoom Cloud Meetings, por determinação do Ato Normativo Conjunto de nº 07, de 28/04/2020, do Tribunal de Justiça de Alagoas da Corregedoria Geral da Justiça e do Ato Normativo nº 11, de 12/04/2020, bem como da Portaria de nº 01/2022.
Aberta a audiência, ausente parte demandante, apesar de devidamente intimado conforme fl. 45.
Diante disso, a parte demandada nos seguintes termos: Requer a extinção do feito, devida a ausência da parte autora, uma vez que é obrigatória a participação..
Em seguida, passou a MM.
Juíza, a proferir sentença nos seguintes termos: Considerando que a parte autora, apesar de regularmente intimada não compareceu a presente audiência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, ex vi do artigo 51, I da Lei nº 9099/95.
Custas pela parte autora.
Registre-se.
Dê-se a parte presente por intimada.
Intime-se a parte demandante para o pagamento das custas.
Após o pagamento e o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais tendo a constar, encerro a presente audiência.
Esse documento vai assinado por mim, Biviane Hilda de Jesus Silva, Conciliadora. -
18/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 06:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700127-40.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 18 de agosto de 2025, às 10 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
03/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700127-40.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero de Oliveira - Autos nº: 0700127-40.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cicero de Oliveira Réu: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:54
Decisão Proferida
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22/01/2025 07:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/08/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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