TJAL - 0705228-12.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL), Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL), Cleto Carneiro de Araújo Costa (OAB 6471/AL), Rilton Maxwell Dantas Pereira (OAB 10473/AL), Marcos Savigny Maia Costa de Queiroz (OAB 13090/AL) Processo 0705228-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Álvaro Moraes Medeiros - Réu: Decisão Engenharia Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Decisão Engenharia Ltda. contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária de obrigação de entregar, determinando a entrega definitiva do imóvel ao autor.
Contrarrazões apresentadas.
Decido.
Da suposta afronta à ampla defesa, ao contraditório e à proibição da decisão surpresa A embargante sustenta que não foi respeitado o prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor e que teria sido surpreendida pela decisão embargada.
Contudo, conforme se extrai dos autos, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados ao longo do processo.
A parte embargante teve plena oportunidade de apresentar sua defesa e produzir provas, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 9º do Código de Processo Civil.
Além disso, o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, refere-se à necessidade de prévia manifestação das partes sobre questões não debatidas no processo.
No presente caso, a decisão foi baseada nos contratos firmados, documentos anexados aos autos e na ausência de comprovação do suposto inadimplemento da empresa Graça e Cruz Ltda., questão essa que já havia sido amplamente discutida.
Portanto, não há qualquer omissão ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual rejeito essa alegação.
Da alegada omissão quanto à análise das provas e do direito à rescisão do contrato de permuta A embargante sustenta que a sentença não analisou adequadamente as provas apresentadas e que haveria previsão expressa no contrato de permuta para a rescisão do negócio jurídico diante do inadimplemento da empresa Graça e Cruz Ltda.
Todavia, conforme fundamentado na sentença, não há nos autos qualquer prova concreta do inadimplemento da empresa Graça e Cruz Ltda.
A única manifestação nesse sentido consiste em notificações extrajudiciais unilaterais enviadas pela embargante, sem que tenha sido demonstrado o não cumprimento das obrigações pela empresa permutante.
Além disso, conforme reconhecido na decisão recorrida, o contrato de cessão foi firmado com anuência da embargante e a quitação integral do bem foi devidamente comprovada.
Dessa forma, eventual prejuízo sofrido pela embargante em decorrência do contrato originário de permuta deve ser objeto de ação própria, não podendo prejudicar terceiro de boa-fé que já adquiriu os direitos sobre o imóvel.
Por fim, a alegação de que a cessão conferiu apenas direitos sobre o imóvel e não sua propriedade não procede, uma vez que a cessão foi regularmente formalizada e houve expressa quitação das obrigações pelo cessionário.
A embargante, ao anuir ao contrato, assumiu a responsabilidade pelos efeitos jurídicos dele decorrentes, conforme reconhecido na sentença.
Destaco que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 20:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 09:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 17:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 09:10
Expedição de Carta.
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21/06/2024 08:57
Expedição de Carta.
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21/06/2024 08:55
Expedição de Carta.
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21/06/2024 08:54
Expedição de Carta.
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21/06/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 08:46
Republicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
-
04/06/2024 15:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 18:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 21:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2022 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2022 01:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2022 16:44
Expedição de Carta.
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21/02/2022 16:39
Expedição de Carta.
-
21/02/2022 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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