TJAL - 0704600-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0704600-18.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Afrânio Gomes da Rocha - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0704600-18.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Afrânio Gomes da Rocha Interditando: Acioneide Gomes da Rocha Aos 28 de abril de 2025 , às 11:00h horas, na 24ª Vara Cível da Capital/Família, Av.
Presidente Roosevelt, 206, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro - CEP 57045-900, Fone: 4009-3504, Maceió-AL - E-mail: [email protected] onde presente se encontrava o Exmª Srª.
Drª.
Maysa Cesário Bezerra, Juíza de Direito desta Comarca, comigo Leonardo Emery Accioly Mendes, Estagiário(a) de seu cargo, o(a) representante do Ministério Público, Drª Adriana Accioly de Lima Vilela.
Feito o pregão pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos autos da Ação de Interdição/Curatela que tem como Requerente: Nilson Escolastico Inocencio e Interditando: Maria do Socorro da Paz.
Presente o Requerente acompanhado da Interditanda.
Presente a Bel.
Uiara Francine Tenório da Silva, inscrita na OAB/AL sob nº 8506.
Instalada a audiência.
Passou a M.M.
Juíza ao interrogatório da interditanda, nos termos do art. 751, do CPC, na forma seguinte: Que afirmou estar em uma casa, mas não soube dizer qual era a casa e com o auxilio de uma cuidadora, informou que se trata de um lar de idosos, Lar Divino Espirito Santo, no Antares, Srª Edjane é a presidente do lar e também enfermeira de formação, a qual administra o lar, a qual esclareceu a forma a qual estão sendo realizados os cuidados, e afirmou que encontra-se com o cartão e a senha da conta bancaria da interditanda.
Dada a palavra a Advogado, esta nada requereu.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este nada requereu.
Em seguida a M.M.
Juíza passou a interrogar a Interditante, pela maneira seguinte: Que existiam 10 irmãos, e que ficou o autor com a incumbência de interditar a mesma diante da necessidade a qual se encontra.
Que a visita é feita a qualquer momento e a qualquer hora, e, quando necessário, o abrigo entra em contato a qualquer hora.
Dada a palavra a Advogada, esta nada requereu.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, MM Juíza, observando-se que o autor da ação detem a curatela provisoria, a teor do termo de curatela de fls. 19 dos autos, não se afigura regular a retenção do cartão de aposentadoria por parte da instituição.
Desta forma, requer o Ministério Publico que seja regularizada a situação em tela, podendo ocorrer a celebração de contrato entre a instituição e o curador, constando no referido instrumento contratual valor apto a prover todas as despesas referentes a estadia e tratamento da interditanda, ou ainda, a alteração do polo ativo, passando a figurar a presidente da instituição como curadora, no presente processo.
Saliente-se que, na primeira situação, o cartão devera ser devolvido ao curador, que ficara responsável por gerir a referida conta, sendo tudo demonstrado nos presentes autos.
Requer ainda a autorização dos outros legitimados, irmãos da interditanda quanto ao exercício da curatela em qualquer das duas situações, sendo demonstrado nos presentes autos.
Após as diligencias, requer o retorno dos autos para manifestação.
Nada mais.
Em seguida pela M.M.
Juíza foi prolatado o seguinte DESPACHO: Em observância ao que foi requerido pelo MP na presente audiência, passa este juízo a determinar prazo de 15 dias para que seja cumprida as diligencias requeridas pelo MP em audiência.
E apos, a juntada da documentação seja aberto cota de vistas ao MP.
Fica intimado o autor para providenciar o cumprimento do ficou requerido.
Por fim, encerrada a audiência.
E como nada mais houve, mandou a MM.
Juíza encerrar esta audiência que lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, Leonardo Emery Accioly Mendes, o digitei, e eu, Cleonice Maria dos Santos, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito Requerente: PRESENTE NA MODALIDADE VIRTUAL Advogado(a): PRESENTE NA MODALIDADE VIRTUAL Interditando: PRESENTE NA MODALIDADE VIRTUAL Ministério Público: PRESENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL -
28/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 12:00:51, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/03/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0704600-18.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Afrânio Gomes da Rocha - Autos n° 0704600-18.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Direito Autoral Requerente: Afrânio Gomes da Rocha Interditando: Acioneide Gomes da Rocha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Interrogatório, a ser realizada de maneira VIRTUAL através do aplicativo de videoconferências ZOOM MEETINGS, para o dia 28 de abril de 2025, às 10 horas.
Informações da reunião: Link: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*96-49?pwd=8SdSFzYsazQZ7XaHMIwzU6YY8VMhrV.1 ID: 868 3329 6849 Senha: 24avara Maceió, 13 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em data.
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11/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0704600-18.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Afrânio Gomes da Rocha - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Interrogatório, a ser realizada de maneira VIRTUAL através do aplicativo de videoconferências ZOOM MEETINGS, para o dia 28 de abril de 2025, às 10 horas.
Informações da reunião:Link: https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*96-49?pwd=8SdSFzYsazQZ7XaHMIwzU6YY8VMhrV.1 ID: 868 3329 6849Senha: 24avara -
07/03/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 23:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:14
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/02/2025 14:37
Juntada de Documento
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03/02/2025 11:23
Publicado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0704600-18.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Afrânio Gomes da Rocha - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Afrânio Gomes da Rocha, em favor de sua irmã Acioneide Gomes da Rocha , todos já qualificados na exordial, devidamente representados, onde requer a concessão da curatela provisória.
Aduz que a interditando, apresenta demência vascular com transtorno comportamental, sendo diagnosticada com o código CID-10 F01, conforme consta atestado médico em anexo.
De fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é portador das patologias codificadas acima, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva de incapaz para evitar dano à sua pessoa e ao seu patrimônio, devendo ser promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC. É o caso dos autos.
Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente.
Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação.
Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos.
Assim, a lei prevê a antecipação da tutela, para protege a(o) interditanda(o) e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear o Sr.
Afrânio Gomes da Rocha, como curador provisório de Acioneide Gomes da Rocha , que exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso.
Intime-se a requerente para prestar compromisso.
Cite-se o interditando, para comparecer a audiência preliminar (entrevista), nos termos do art.751 do NCPC.
Coloque-se em pauta.
Salientando-se que a audiência de entrevista, será realizada por videoconferência.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intimações necessárias. -
31/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:06
Outras Decisões
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30/01/2025 15:40
Conclusos
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30/01/2025 15:40
Conclusos
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30/01/2025 15:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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