TJAL - 0700156-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0700156-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Maria Lins dos Santos,B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0700156-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lins dos Santos, - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA LINS DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor ao verificar seu histórico de créditos constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como CONTRIBUIÇÃO AAPEN.
Narra ainda, que, o autor nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua pensão, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do desconto indicado no contracheque.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).Do mesmo modo, defiro a tramitação prioritária, em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:45
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:26
Decisão Proferida
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03/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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