TJAL - 0703735-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valerio Augusto Ribeiro (OAB 62294/PE) Processo 0703735-92.2025.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem - Denota-se, então, a impossibilidade da concreção da medida requestada, por não preencher, o caso em questão, ao menos neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que INDEFIRO a liminar requerida.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO das partes rés para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê-se ciência. -
31/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:36
Decisão Proferida
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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