TJAL - 0743750-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:22
Transitado em Julgado
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10/03/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0743750-40.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO CNH INDUSTRIAL S.A - SENTENÇA 1.Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 283/286, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 487, inciso III, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ................................................................
III - homologar: b) a transação; 3.Dispensado o prazo recursal, revogo a liminar dantes proferida às fls. 234/237, ao tempo em que determino à escrivania que proceda, via intrajus, às diligências necessárias à devolução do mandado, caso expedido, sem cumprimento. 4.Sendo as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Art. 90, § 3° do CPC, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
11/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 19:02
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949/AL) Processo 0743750-40.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO CNH INDUSTRIAL S.A - Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens descritos na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar os bens indicados, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Ademais, fica a parte autora igualmente INTIMADA de que, conforme o art. 41 do já referido Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, "Oficiais de justiça que receberem mandados disciplinados no artigo 34 deste provimento, que não estejam na relação de mandados de plantão prevista no artigo 32, e não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato do (s) requerente (s), ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 34, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados".
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafo acimas; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais.
Efetivada a apreensão, CITE-SE o demandado para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos..
Deverá ser advertido o requerido de que, cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão + citação, intimando-se o autor da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execuçãoda medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Cumpra-se. -
29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 17:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:30
Decisão Proferida
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20/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 16:55
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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