TJAL - 0700009-66.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700009-66.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Barbosa da Silva - Isso posto, defiro, liminarmente, a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, §§ 2º e 3º do NCPC, para determinar que seja oficiado ao órgão de proteção ao crédito, por meio do Sistema SERASAJUD, a fim de que proceda com a suspensão da restrição creditória aposta em face da parte autora, referente ao contrato n.º 71250159983260306442, com vencimento em 04/11/2024.
Ademais, considerando a relação de consumo, bem como não ser imputado ao consumidor a prova negativa dos fatos, concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos juntamente com sua peça de defesa, o contrato versado nos autos bem como documentos que lhe deram suporte (RG, CPF, etc) ou outros documentos que comprovem a legitimidade da negativação dos dados da parte autora.
Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 30 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
30/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:09
Outras Decisões
-
14/01/2025 10:24
Conclusos
-
09/01/2025 11:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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