TJAL - 0743062-78.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0743062-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 18:55
Processo recebido pelo CJUS
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01/04/2025 18:55
Recebimento no CEJUSC
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01/04/2025 18:55
Remessa para o CEJUSC
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01/04/2025 18:55
Processo recebido pelo CJUS
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01/04/2025 18:55
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0743062-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, proposta por ESTELINA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui alguns empréstimos ativos, os quais reconhece sua licitude, todavia não pactuou qualquer contrato com a demandada, inexistindo relação jurídica com esta.
Ocorre, entretanto, que desde o mês 05/2023, vem sendo realizado diversos descontos automáticos em sua conta bancaria referente a título de capitalização, sendo descontado mensalmente entre 5 e 6 parcelas de R$ 10,00 (dez reais), R$ 20,00 (vinte reais) ou R$ 10,41 (dez reais e quarenta e um centavos), que até a presente data totalizam mais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, requer a parte autora a concessão de medida liminar determinando a imediata suspensão dos descontos automáticos em sua conta bancária, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Faz-se necessário esclarecer que a pretensão autoral de caráter antecipatório encontra previsão legal no Código de Processo Civil, mais especificamente nas regras contidas no art. 300, caput, de modo que, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, convenço-me acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que os descontos sejam abusivos, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.
Não obstante, há que se considerar que o Autor reconhece que realizou diversas contratações de empréstimo, ou seja, que manifestou sua vontade de adquirir a operação de crédito, ainda que tenha afirmado não lembrar de ter realizado a contratação em tela, de maneira que a formação de juízo a respeito de eventual irregularidade no negócio somente poderá ser feita após a formação do contraditório e necessária dilação probatória.
Outrossim, caso de fato venha a ser detectada ilegalidade no contrato de empréstimo firmado entre as partes, será plenamente possível realizar a devolução ao Autor de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.
Portanto, não havendo o convencimento do Magistrado acerca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, lhe é plenamente permitido indeferir o pleito antecipatório, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o presente pedido de antecipação de tutela, em virtude de não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da satisfação dos requisitos necessários para tanto.
Considerando que a parte Autora informou tem interesse na audiência de conciliação, cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:16
Decisão Proferida
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12/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 08:48
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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07/09/2024 11:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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