TJAL - 0700033-94.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) Processo 0700033-94.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luzineide da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de análise da inicial.
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora formulou pedidos cumulativos: A) Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico; B) Repetição de Indébito e, C) Indenização por Danos morais, atribuindo à causa, genericamente, o valor de R$ 10.000,00.
A inicial não preenche os requisitos específicos do inciso III do art. 14, bem como o disposto no art. 15, ambos da Lei 9099/95, combinado ainda com o inciso IV do art. 319 do NCPC, pois não atribui especificamente valor ao pedido de Declaração de Inexistência de Débito bem o valor do pedido de Repetição de Indébito, razão pela qual, deve ser atribuído o referido valor de tal pedido.
No caso, devem ser considerados todos os valores dos pedidos, inclusive o de cunho declaratório uma vez que repercute na esfera jurídica das partes.
Isso posto, emende a inicial a parte autora, para atribuir especificamente os valores dos pedidos mensuráveis e, corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia , 29 de janeiro de 2025.
Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito -
30/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:09
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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